Decisão Monocrática nº 51915549420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 09-01-2022

Data de Julgamento09 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51915549420218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001524569
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5191554-94.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, alimentos e separação de corpos. 1. pedido de fixação de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel pela ex-companheira. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO NESTA INSTÂNCIA RECURSAL SOB PENA DE SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. ausência de advogado DO RÉU na audiência de conciliação. nulidade. INOCORRÊNCIA. 3. alimentos provisórios. filha menor de idade e filha que ALCANÇOU A MAIORIDADE NO CURSO DA DEMANDA. REDUÇÃO. DESCABIMENTO. DESEQUILÍBRIO DO BINÔMIO ALIMENTAR NÃO EVIDENCIADO. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. ALIMENTANTE QUE NÃO DEMONSTROU, MINIMAMENTE, A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS FIXADOS NA ORIGEM. 4. revogação da determinação de afastamento do EX-COMPANHEIRO do LAR. DESCABIMENTO. EXTREMA LITIGIOSIDADE. INSUPORTABILIDADE DE CONVIVÊNCIA DEMONSTRADA PELA EX-COMPANHEIRA. COABITAÇÃO NO IMÓVEL PRETENDIDA PELO VARÃO, DURANTE A TRAMITAÇÃO DO FEITO, QUE SE MOSTRA DESPROPOSITADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ANTÔNIO C. da decisão que, nos autos da ação de dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, alimentos e separação de corpos, que lhe é movida por IARA F. DE F., fixou alimentos provisórios em favor de cada uma das filhas do casal em 01 (um) salário mínimo nacional, bem como determinou que deixasse o lar conjugal. Confira-se ( Evento 20, TERMOAUD1 - originário):

"Aberta a audiência com as formalidades legais pelo MM. Juiz de Direito.

Presente a parte requerente, acompanhada pela defensora constituída.

Presente a parte requerida.

A conciliação restou inexitosa.

O genitor prestará alimentos em favor das filhas no valor de 01 SMN para cada filha, devendo o pagamento ser feito mediante depósito na conta bancária da respectiva filha, a ser pago até o dia 10 de cada mês, com o primeiro vencimento no dia 10/10/2021.

Conforme constou no mandado de citação e intimação, o prazo para contestar o feito, passará a fluir desta data.

Apresentada contestação, intime-se a parte autora para réplica.

Pelo juízo foi determinado que o demandado sairá da residência comum no prazo de 15 dias.

Presentes intimados.

Nada mais.

(...)".

Nas razões recursais, sustenta que a alimentada Kamilly é maior de idade, devendo ingressar com ação em nome próprio para pleitear alimentos. Ainda, assinala que a determinação de afastamento do imóvel em que reside o prejudica gravemente, não havendo nada que indique a ocorrência de violência doméstica entre as partes. Impugna o benefício da gratuidade judiciária concedido à agravada na decisão do evento 3 dos autos na origem, assinalando que Iara possui empresa avaliada, superficialmente, em R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais). Afirma que compareceu à audiência de conciliação desacompanhado de advogado, entendendo que se "trataria apenas de uma audiência cujo teor seria um acordo consensual aduziu que não seria necessário o acompanhamento técnico". Assevera que não lhe foi designado advogado dativo, tampouco transferida a solenidade para outra data, ocorrendo desequilíbrio entre as partes e, consequentemente, a nulidade do ato. Salienta que, caso não seja declarada a nulidade da audiência, deve ser revertida a decisão no ponto em que determinou seu afastamento do imóvel, porquanto possível a divisão de maneira com que cada parte tenha local para residir sem compartilhar cômodos. Subsidiariamente, em não sendo concedido o pedido anterior, pondera que tem o mesmo direito sobre o bem imóvel que a agravada, de maneira que esta deverá pagar aluguel de 50% sobre o direito do agravante. Nesses termos, inicialmente, requer "seja reconhecido e declarada a nulidade do ato presidido no Evento 20, (...) com a suspensão de todas decisões ora proferidas e agravadas". Depois, postula a atribuição de efeito suspensivo à decisão agravada, bem como seja revogada a AJG concedida à agravada. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para afastar os alimentos fixados em favor da filha Kamilly, bem como reduzir os fixados em prol da filha Karolliny, revogar o afastamento do agravante do imóvel, sendo intimada a agravada a desocupar os cômodos pertinentes no prazo de cinco dias, a fim de que o agravante possa promover as reformas necessárias ao uso do bem, ou subsidiariamente, seja intimada a pagar valor de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel, no valor correspondente a R$ 5.000,00.

Indeferido o efeito suspensivo postulado (Evento 7) e apresentadas contrarrazões (Evento 12), o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (Evento 16), vindo os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

2. Decido monocraticamente, a teor do disposto no art. 932 do CPC e, antecipo, o recurso merece ser parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

Inicialmente, não conheço do recurso no tocante ao pedido de fixação de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel pela ex-companheira, ora agravada, porquanto, da leitura da decisão agravada, extrai-se que a matéria não foi decidida pelo juízo a quo e, portanto, descabe seu exame por este Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de grau de jurisdição.

Igualmente, não há falar em nulidade da audiência de conciliação por ter o agravante comparecido desacompanhado de advogado, sob alegação de entendido que se "trataria apenas de uma audiência cujo teor seria um acordo consensual (...) que não seria necessário o acompanhamento técnico".

Com efeito, dos eventos 6 e 16 dos autos na origem, observa-se que no mandado de citação e intimação de audiência, Antônio foi citado - para contestar e da fixação dos alimentos provisórios - e intimado para comparecer à audiência de conciliação aprazada para 15/09/2021, devidamente acompanhado de advogado ou defensor público, tendo anexado procuração somente na data de 21/09/2021 (Evento 19, PROC2 - originário).

Contudo, não há falar em existência de vício formal no caso concreto, decorrente de o agravante ter comparecido desacompanhado de procurador à solenidade ou da ausência de nomeação de defensor para o ato, principalmente considerando que, posteriormente, constituiu advogado e apresentou contestação.

No mais, não assiste razão ao agravante.

O art. 300, caput e § 3º, do CPC disciplina que “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.

A propósito, leciona Teresa Arruda Alvim Wambier (in Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil. São Paulo:...

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