Decisão Monocrática nº 51916507520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51916507520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003096943
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5191650-75.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. pleito de reforma da decisão que indeferiu o pedido liminar de manutenção do recorrente na posse de imóvel. descabimento.

caso dos autos em que não merece reforma a decisão que indeferiu o pedido liminar de manutenção do recorrente na posse de imóvel, considerando o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, constando o demandante como adquirente do imóvel. ausência dos requisitos previstos no art. 300 do cpc para concessão do pleito. ainda, como referido na origem, o descumprimento do contrato firmado pelas partes desafia ajuizamento de ação própria.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUIZ C. C., contra decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos dos embargos de terceiro, indeferiu o pedido liminar.

Em razões (evento 1), o agravante sustentou que está caracterizada a urgência da manutenção do agravante na posse do imóvel objeto da matrícula nº 17.588 do Registros Públicos de Carlos Barbosa, enquanto tramita a ação de embargos de terceiro, pois tal bem lhe pertence. Discorreu que houve decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5002212- 68.2021.8.21.0144, no qual determinou a desocupação/despejo do imóvel, porém o bem está registrado em nome do agravante, usado por ele para sua moradia. Afirmou que há contrato de compromisso de compra e venda entre as partes, que nunca foi levado a efeito, tendo em vista que, segundo cláusula contratual, o imóvel seria adquirido mediante a transferência de um terreno urbano, de forma que o preço da compra era a transferência deste imóvel, sendo que o pagamento não se concretizou, não podendo a agravada exigir direitos de um contrato não cumprido. Requereu a antecipação de tutela recursal. Postulou o provimento do recurso, de modo que seja determinado a manutenção da posse do bem ao agravante, suspendendo as medidas constritivas e/ou de desocupação em relação ao imóvel.

Em decisão liminar (evento 6), foi indeferida a antecipação de tutela recursal.

Não foram apresentadas contrarrazões.

O Procurador de Justiça, Dr. Luciano Dipp Muratt, em parecer de evento 18, deixou de se manifestar.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos dos embargos de terceiro, indeferiu o pedido liminar, nos seguintes termos:

Vistos.

Diante dos documentos que acompanham a inicial, que denotam rendimentos...

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