Decisão Monocrática nº 51916637420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-02-2023
Data de Julgamento | 16 Fevereiro 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51916637420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003332564
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5191663-74.2022.8.21.7000/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5136154-09.2022.8.21.0001/RS
TIPO DE AÇÃO: Fixação
RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES
EMENTA
AÇÃO DE guarda, alimentos e regulamentação de convivência. guarda compartilhada. ALIMENTOS. FILHa MENOR. PEDIDO DE MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. Não é a conveniência dos pais que deve orientar a definição da guarda, mas o interesse da filha. 2. A chamada guarda compartilhada não consiste em transformar a filha em objeto, que fica a disposição de cada genitor ou guardião por um determinado período, mas uma forma harmônica ajustada, que permita à criança desfrutar tanto da companhia paterna como também da genitora, com quem reside, sem que ela perca seus referenciais de moradia. 3. A obrigação de prover o sustento da prole comum é de ambos os genitores, devendo cada qual concorrer na medida da própria disponibilidade e, enquanto o guardião presta alimento in natura, o outro deve prestar o sustento in pecunia, através de uma pensão alimentícia. 4. Os alimentos devem ser estabelecidos em valor certo, de forma a atender as necessidades da filha, mas dentro da capacidade econômica do alimentante e sem sobrecarregá-lo, não merecendo reparo a fixação quando está afeiçoada ao binômio possibilidade e necessidade, já que não há elementos suficientes acerca da atividade exercida e dos ganhos auferidos pelo alimentante. 5. Cuidando-se de decisão provisória, poderá ser modificada a qualquer tempo, bastando que venham aos autos elementos de convicção que justifiquem a revisão. Recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se da irresignação de STEFANY S. B., por si e representando a filha, KEROLLYN B.V., com a r. decisão que, nos autos da ação de guarda, alimentos e regulamentação de convivência, que movem contra MARCOS H. S. V., estabeleceu provisoriamente a guarda compartilhada, com residência materna, e fixou alimentos em favor da infante no valor equivalente a 30% do salário mínimo, ou, em caso de vínculo formal, em 30% dos ganhos líquidos do réu, mediante desconto em folha.
Sustentam as recorrentes que, desde a separação fática, ocorrida há mais de dois anos, KEROLLYN está sob a guarda da genitora, sem qualquer participação do recorrido, que demonstra total descaso com a filha. Aduzem que, apesar de a guarda compartilhada ser a regra, não atende aos interesses da criança. Afirmam que os alimentos arbitrados devem ser readequados, uma vez que MARCOS H. trabalha de forma autônoma, percebendo cerca de R$10.000,00 mensais. Pretendem seja concedida a antecipação de tutela recursal e, ao final, provido o recurso para deferir a guarda unilateral de KEROLLYN em favor de STEFANY, bem como majorar os alimentos provisórios para o valor de 50% do salário-mínimo, em caso de desemprego ou trabalho informal, ou 40% dos ganhos líquidos do réu, caso sobrevenha vínculo formal de emprego. Pedem o provimento do recurso.
O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.
Sem contrarrazões.
Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Diante da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 932, inc. VIII do CPC c/c o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, e adianto que estou desacolhendo o pleito recursal.
Com efeito, no tocante aos alimentos provisórios fixados em favor da filha menor, destaco, em primeiro lugar, que não é recomendável - e tecnicamente é inadequada - a fixação de alimentos prevendo hipóteses de emprego ou desemprego, pois a fixação dos alimentos deve certa, clara e objetiva, devendo contemplar necessariamente a situação concreta que emerge dos autos, sob pena de gerar dificuldades intransponíveis em caso de inadimplemento, sede de execução de alimentos. Ou seja, quando há prova de que o alimentante mantenha vínculo formal de emprego, o critério deve ser o da incidência sobre o...
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