Decisão Monocrática nº 51918103720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 19-04-2022

Data de Julgamento19 Abril 2022
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51918103720218217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002035903
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5191810-37.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Oferta

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

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AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

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EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito de família. ação declaratória de paternidade, cumulada com regulamentação de guarda, visitas e oferta de alimentos. regulamentação de visitas em sede de tutela provisória. inviabilidade. 1. A análise das questões atinentes ao direito de visitas entre pais e filhos deve estar amparada no princípio da prevalência do bem-estar do menor, visando ao bom e salutar convívio familiar. 2. neste momento processual, em sede de tutela provisória, inviável a regulamentação do convívio paterno-filial, porquanto, além de não verificada a urgência, inexiste situação de risco ao infante. 3 questão que exige dilação probatória. 4. decisão agravada mantida.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento interposto por JUNNYOR DE J. em face da decisão proferida nos autos da ação declaratória de paternidade, cumulada com pedidos de guarda, regulamentação de visitas e oferta de alimentos, movida contra KALLEBY C., menor representado pela genitora, nos seguintes termos (evento 13 na origem):

"(...)

Concedo a gratuidade judiciária à parte autora. Anote-se.

Embora não tenha havido o reconhecimento de paternidade do bebê K.C. quando da confecção do assento de nascimento (Evento 11 - CERTNASC3), o pedido do autor para a declaração da paternidade, correspondente a um reconhecimento voluntário e irretratável da paternidade, torna possível a oferta de alimentos.

E, nesse rumo, mostra-se razoável, pelo menos neste momento, a oferta inicial, razão pela qual fixo alimentos provisórios no valor equivalente a 30% do salário-mínimo nacional, a serem pagos pelo autor a K.C., até o dia 10 de cada mês subsequente ao vencido.

Em relação à fixação de visitas, melhor sorte não assiste ao autor.

Por mais que seja louvável a atitude de ajuizar o pedido de reconhecimento da paternidade poucos meses depois do nascimento da criança e seja relevantíssimo o relacionamento paterno para o desenvolvimento afetivo da criança, não se pode desconsiderar a tenra idade do bebê e as desavenças entre o sedizente pai e a genitora, conforme se verifica do documento juntado no Evento 1 - OUT7.

Assim, POR ENQUANTO, até a obtenção de maiores elementos, deve prevalecer o que se entende no momento como o melhor interesse da criança, especialmente considerando que conta com cerca de cinco meses de vida, com a preservação de suas rotinas e a proximidade da mãe para a amamentação.

Nesse sentido:

DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. REDUÇÃO DO PERÍODO E AFASTAMENTO DOS PERNOITES. DESCABIMENTO 1. A REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS MATERIALIZA O DIREITO DA FILHA DE CONVIVER COM O GENITOR QUE NÃO EXERCE A GUARDA, ASSEGURANDO O DESENVOLVIMENTO DE UM VÍNCULO AFETIVO SAUDÁVEL ENTRE AMBOS, MAS SEM AFETAR AS ROTINAS DE VIDA DA CRIANÇA. 2. DEVE SER RESGUARDADO SEMPRE O MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA, QUE ESTÁ ACIMA DA CONVENIÊNCIA DOS GENITORES. 3. NÃO HAVENDO PROVA DA SITUAÇÃO DE RISCO, DEVE SER MANTIDO O DIREITO DE CONVIVER COM SEU PAI NOS FINAIS DE SEMANA ALTERNADOS. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50808678420208217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 04-08-2021).

Diante disso, INDEFIRO a fixação das visitas pelo autor ao menino.

(...)".

Diz que a regulamentação do convívio paterno-filial não implica alteração na rotina de amamentação do infante, que a ele estava acostumado até o rompimento do relacionamento havido entre os genitores, no mês de julho de 2021. Alega ter sido presente desde a gestação e haver prestado o dever de sustento, pelo que conclui inexistirem razões para que lhe seja tolhido o direito de conviver com o menino. Aduz que o registro da paternidade somente não foi realizado pela via administrativa em razão da sua idade ao tempo do nascimento do filho, quando contava apenas 16 (dezesseis) anos de idade - condição etária que exige autorização judicial para o ato. Requer:

"(...)

Ante todo o exposto, requer o recebimento do presente agravo e, ao final, a reforma da decisão, para que seja analisado o pedido liminar de tutela de urgência de visitas, considerando o prejuízo do relacionamento familiar e psicológico de Kaleby, nos termos já suscitados.

(...)".

O recurso foi recebido no único efeito (evento 5, DESPADEC1).

Sem contrarrazões, com parecer do Parquet opinando pelo desprovimento do recurso (evento 28, PARECER1), vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

A análise das questões atinentes ao direito de visitas entre pais e filhos deve estar amparada no princípio da prevalência do bem-estar do menor, visando ao bom e salutar convívio familiar.

A criança e o adolescente necessitam de um referencial seguro para viver e se desenvolver, devendo seu bem-estar se sobrepor, como um valor maior, a qualquer interesse outro.

Partindo dessas premissas, na esteira da...

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