Decisão Monocrática nº 51920213920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-10-2022

Data de Julgamento03 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51920213920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002774909
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5192021-39.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. DECISÃO QUE INDEFERIU pedido de reabertura de prazo para apresentação de réplica. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DISPOSTO NO ART. 1.015 DO CPC. TEMA 998 DO STJ. INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE DA IRRESIGNAÇÃO. PRECEDENTES.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. decisão por ato da relatora.art. 932 do cpc.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NEIVA Z. D., inconformada com o pronunciamento judicial que, nos autos da ação de divórcio, indeferiu pedido de reabertura de prazo para réplica (Evento 56 na origem):

"(...)

Lado outro, quanto ao pleito de reabertura de prazo para manifestação acerca da contestação (Qvento 46), indefiro o postulado.

(...)".

É o sucinto relatório.

Decido.

Segundo a legislação processual civil, a admissibilidade de interposição de agravo de instrumento está restrita às hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. Confira-se:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1o;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.

Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.

O ato judicial contra o qual se insurge o agravante não se enquadra em quaisquer das hipóteses elencadas nesse dispositivo, motivo pelo qual não conheço do agravo de instrumento.

Outrossim, não se trata de situação passível de mitigação da taxatividade do rol definida pelo Superior Tribunal de Justiça (recursos repetitivos REsp 1.696.396 e REsp 1.704.520).

In casu, depois de exarada a sentença, caso se verifique prejuízo, a questão poderá ser revista em sede de apelo.

Nesse sentido, iterativa e pacífica a jurisprudência desta Corte de Justiça:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ROL TAXATIVO. INDEFERIMENTO DE REABERTURA DE PRAZO PROCESSUAL. RECURSO INCABÍVEL. - Agravo contra indeferimento de reabertura do prazo para a interposição do recurso de Apelação. - A decisão recorrida que não encontra guarida em quaisquer das possibilidades previstas na legislação...

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