Decisão Monocrática nº 51920379020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Segunda Câmara Cível, 08-02-2023

Data de Julgamento08 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51920379020228217000
ÓrgãoSegunda Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003242253
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

2ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5192037-90.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATORA: Desembargadora LUCIA DE FATIMA CERVEIRA

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE PORTO ALEGRE

AGRAVADO: CARLA SANDRA ANA ELISABETH STAIGER SCHNEIDER

RELATÓRIO

CARLA SANDRA ANA ELISABETH STAIGER SCHNEIDER opõe embargos de declaração em face do acórdão que restou assim ementado:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALÍQUOTA PROGRESSIVA. TEMA 523 DO STF.

A exceção de pré-executividade é o meio de reação do devedor cabível tão-somente à arguição de nulidades passíveis de decretação ex offício. Enunciado 393 da Súmula do E. STJ. Quando muito, em nome da efetividade da tutela jurisdicional, admite-se a arguição de questões cuja prova seja pré-constituída. No caso dos autos, afigura-se correto o cabimento da exceção, com o fim de discutir a progressividade da alíquota do IPTU aplicada na Certidão de Dívida Ativa que embasa o presente feito executivo.

Sobre o tema destaco que, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 666.156/RJ (TEMA 523 do STF), de Relatoria do Min. Roberto Barroso, o Supremo Tribunal Federal definiu a seguinte tese: “São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional nº 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais”. Desse modo, permanecem inconstitucionais as leis locais que criaram critérios diversos para aplicação de alíquotas majoradas com base na localização do imóvel ou aquelas em que a diferenciação está nas faixas fixadas de acordo o valor venal do bem, uma vez que tais critérios estão relacionados unicamente à capacidade contributiva do sujeito passivo da relação jurídico-tributária e não ao objeto tributado, nesse caso, o imóvel.

In casu, o art. 5º da Lei Complementar Municipal nº 07/73 exige o preenchimento cumulativo de critérios relacionados não apenas com a destinação do imóvel (residencial e outro), mas também leva em consideração a localização do bem e o seu valor venal. Desse modo, mostra-se correto o entendimento firmado na decisão agravada, ao determinar a aplicação da menor alíquota vigente à época da ocorrência do fato gerador de IPTU. Entendimento, inclusive, que encontra amparo na jurisprudência das Cortes Superiores.

No entanto, o vício não afeta a nulidade de todo o lançamento tributário, pois mesmo diante da declaração de inconstitucionalidade da progressividade das alíquotas, afirma-se a exigibilidade do IPTU, alcançando apenas a parte que excede o valor devido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

Em suas razões, sustenta a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no acórdão objeto dos aclaratórios, pois ausente manifestação expressa acerca de fundamentos lançados nas contrarrazões. Defende que o agravo de instrumento não poderia ter sido objeto de julgamento por esta Corte, enquanto pendente de análise os embargos de declaração opostos na origem. Discorre acerca da necessidade de exaurimento da matéria em sede de juízo de primeiro grau, para então ser realizada a instrução recursal. Diz que também pretende recorrer da decisão agravada, porém aguarda o julgamento dos aclaratórios. Pede acolhimento, para que seja reconhecida a nulidade do acórdão.

Vêm os autos conclusos para julgamento.

Observado o disposto nos artigos 931 e 934 do CPC.

É o relatório.

VOTO

Os embargos de declaração podem ser opostos contra qualquer provimento jurisdicional, diante da sua função de proporcionar uma tutela adequada aos litigantes, quando presente alguma das hipóteses elencadas pelo art. 1.022 do Código de Processo Civil1.

No caso em análise, contudo, a matéria objeto da controvérsia foi devida e suficientemente enfrentada quando do julgamento do recurso, não se constatando a ocorrência de qualquer dos vícios previstos pelo dispositivo em comento.

Ainda.

Sob a rubrica de omissão e contradição pretende a parte embargante, em verdade, a rediscussão da causa, olvidando que os embargos declaratórios constituem recurso de integração e não de substituição.

A pendência de julgamento dos embargos de declaração na origem não prejudica o julgamento do presente agravo de instrumento, tampouco traz prejuízo à parte agravada, ora embargante.

Conforme se depreende do translado, os aclaratórios apresentados na origem pela agravada discute apenas eventual omissão quanto a regularidade da multa moratória aplicada, enquanto que o agravo de instrumento interposto pelo Município de Porto Alegre discute, tão somente, a progressividade da alíquota do IPTU.

O acórdão objeto dos presentes aclaratórios, como visto, manteve a decisão recorrida incólume, para fins de reconhecer a progressividade da alíquota de IPTU aplicada e impondo à Fazenda Pública o dever de extirpar o excesso executado. Com efeito, não se vislumbra qualquer prejuízo à parte agravada, ora embargante, pois parte do direito que alega fazer jus foi reconhecido tanto em primeira quanto em segunda instância.

Ademais, para evitar inútil tautologia, reedito novamente os fundamentos do Acórdão, ressaltando especialmente o instituto da coisa julgada, o qual a parte embargante pretende seja rescindido através do presente recurso:

(...)

O E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 602.347/MG - Tema 226/STF, sob o rito do art. 543-B do CPC/73, firmou a seguinte tese:

Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel.

A propósito, confira-se a ementa do referido julgado:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPOSTO TERRITORIAL PREDIAL URBANO - IPTU. PROGRESSIVIDADE DAS ALÍQUOTAS. INCONSTITUCIONALIDADE. EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. FATO GERADOR OCORRIDO EM PERÍODO ANTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL 29/2000. ALÍQUOTA MÍNIMA. MENOR GRAVOSIDADE AO CONTRIBUINTE. PROPORCIONALIDADE DO CRITÉRIO QUANTITATIVO DA REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA. 1. Tese de repercussão geral fixada: “Declarada inconstitucional a progressividade de alíquota tributária do Imposto Predial Territorial Urbano no que se refere à fato gerador ocorrido em período anterior ao advento da EC 29/2000, é devido o tributo calculado pela alíquota mínima correspondente, de acordo com a destinação do imóvel e a legislação municipal de instituição do tributo em vigor à época”. 2. O Supremo Tribunal Federal possui entendimento sumulado no sentido de que “É inconstitucional a lei municipal que tenha estabelecido, antes da Emenda Constitucional 29/2000, alíquotas progressivas para o IPTU, salvo se destinada a assegurar o cumprimento da função social da propriedade urbana.” Súmula 668 do STF. Precedente: AI-QO-RG 712.743, de relatoria da Ministra Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009. 3. É constitucional a cobrança de IPTU, referente a período anterior à Emenda Constitucional 29/2000, mesmo que a progressividade das alíquotas tenha sido declarada inconstitucional, em sede de representação de inconstitucionalidade em Tribunal de Justiça local. Função da alíquota na norma tributária. Teoria da divisibilidade das leis. Inconstitucionalidade parcial. 4. O IPTU é exigível com base na alíquota mínima prevista na lei municipal, de modo que o critério quantitativo da regra matriz de incidência tributária seja proporcional e o menos gravoso possível ao contribuinte. Precedentes. 5. Recurso extraordinário provido.

(RE 602347, Rel. Min. Edson Fachin, Tribunal Pleno, julgado em 04.11.2015, DJe 12.04.2016)

[Grifados]

Posteriormente, no recente julgamento do RE nº 666.156/RJ, proferido na sessão virtual realizada em 01/05/2020, o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese:

TEMA 523 - São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional nº 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais

Confira-se ementa do referido julgado:

DIREITO TRIBUTÁRIO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. IPTU. ALÍQUOTAS DIFERENCIADAS. LEI MUNICIPAL ANTERIOR À EC 29/2000. CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS.

1. Esta Corte, em diversos precedentes de ambas as Turmas, manifestou-se pela possibilidade da instituição de alíquotas diferenciadas de IPTU com base na destinação e situação do imóvel (residencial ou comercial, edificado ou não edificado), em período anterior à edição da Emenda Constitucional n° 29/2000. Entendeu-se que tal prática não se confunde com o estabelecimento de alíquotas progressivas, cuja constitucionalidade, em momento anterior à emenda constitucional, foi reconhecida apenas para assegurar o cumprimento da função social da propriedade.

2. Desse modo, mantenho o entendimento de ambas as Turmas desta Corte e nego provimento ao recurso. Proponho a fixação da seguinte tese em sede de repercussão geral: “São constitucionais as leis municipais anteriores à Emenda Constitucional n° 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU para imóveis edificados e não edificados, residenciais e não residenciais”.

(RE 666156, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 15-06-2020 PUBLIC 16-06-2020)

Como se pode observar, o Supremo Tribunal Federal reputou constitucionais apenas as legislações municipais, anteriores à vigência da Emenda Constitucional nº 29/2000, que instituíram alíquotas diferenciadas de IPTU com base na destinação e uso do imóvel (edificado e não edificado, residenciais e não residenciais). Assim,...

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