Decisão Monocrática nº 51920701720218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 21-01-2022

Data de Julgamento21 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51920701720218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001572228
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5192070-17.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE ALIMENTOS. pleito de exoneração ou, subsidiariamente, redução do encargo alimentar destinado aos filhos. descabimento. necessidade de dilação probatória. decisão mantida.

CASO DOS AUTOS EM QUE DEVE SER MANTIDa a verba alimentar estabelecida mediante acordo entre as partes, fixado no percentual de 30% do salário mínimo nacional em benefício de dois filhos, atualmente com 17 e 19 anos de idade. outrossim, não restou EVIDENCIADA A IMPOSSIBILIDADE Do RECORRENTE DE ARCAR COM OS ALIMENTOS. MAIORIDADE ATINGIDA QUE, POR SI SÓ, NÃO ENSEJA A EXONERAÇÃO OU REDUÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS ALIMENTOS, AO MENOS POR ORA, NECESSITANDO AMPLA dilação PROBATÓRIA, SOB PENA DE VIOLAÇÃO À SÚMULA 358 DO STJ.

agravo DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jucelino S. d. O., contra decisão exarada pelo magistrado de origem que, nos autos da ação revisional de alimentos, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência.

Em razões de evento 1, o agravante narrou que percebe rendimentos brutos no valor de R$ 1.400,00 e líquido entre R$ 574,00 e R$ 873,00, possui outros três filhos menores e esposa, todos dependentes do seus rendimentos como única ou principal fonte de renda, ao passo que a agravada Érica é maior de idade, mantém união estável e não estuda, e o agravado Gabriel, apesar de possuir 17 anos, não estuda, mantém união estável e possui dependência alcoólica, gastando o valor percebido em bebidas. Frisou que recebe renda líquida no valor de R$ 574,00 e a pensão alimentícia destinada aos agravados é no valor de R$ 330,00, sobrando R$ 224,00 para sua manutenção, de três filhos e sua esposa. Postulou a concessão da gratuidade judiciária, o deferimento da antecipação de tutela recursal, a fim de ter exonerada a pensão alimentícia paga aos filhos Erica e Gabriel ou, subsidiariamente, sua redução.

Em decisão (evento 4), indeferi a antecipação de tutela recursal.

Não foram apresentadas contrarrazões.

A Procuradora de Justiça, Dra. Veleda Maria Dobke, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão exarada pelo magistrado de origem que, nos autos da ação revisional de alimentos, indeferiu o pedido de tutela antecipada de urgência formulado em reconvenção, in verbis:

(...) Para a concessão da tutela de urgência postulada é necessário o preenchimento dos requisitos prelecionados pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo.

In casu, não verifico a probabilidade do direito.

Isso porque observo que fora fixado, nos autos da ação de n° 129/1.06.0001893-8 de comum acordo, que o réu arcaria com o pagamento do percentual de 30% do salário-mínimo nacional aos dois filhos, ressaltando-se que o acordo foi assinado espontaneamente por ambas as partes.

Nessa linha, verifico que o reconvinte não trouxe nos autos qualquer prova de que a sua situação econômica atual é inferior à época de assinatura do acordo, de modo a causar dano irreparável na garantia da sua subsistência.

Ainda, no concernente à alegação de que deveria ser exonerado da obrigação pois ambos os filhos constituíram união estável, saliento que não trouxe provas aos autos, juntando apenas fotos de redes sociais incapazes de comprovar vínculo configurador de união estável.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência (...)

No caso dos autos, em audiência realizada em 16/04/2007, nos autos da ação de alimentos, processo n. 129/1.06.0001893-8, foi homologado acordo firmado entre as partes, no qual restou estabelecida pensão alimentícia no percentual de 30% do salário mínimo nacional destinado aos filhos (evento 1 - ATA4 - autos originários).

Com efeito, o artigo 1.699 do Código Civil dispõe que a ação de revisão e/ou de exoneração de alimentos está sujeita ao exame da alteração do binômio possibilidade-necessidade, já que visa a...

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