Decisão Monocrática nº 51920907120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 24-11-2022

Data de Julgamento24 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51920907120228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002976736
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5192090-71.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Classificação de créditos

RELATOR(A): Des. GELSON ROLIM STOCKER

AGRAVANTE: INDUSTRIA DE SUCOS 4 LEGUA LTDA - ME

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ART. 1022 DO CPC. AUSÊNCIA DE contradição NO JULGADO. ART. 218, § 3º, DO CPC. subsidiariedade. em INEXISTINDO PRECEITO LEGAL OU PRAZO DETERMINADO PELO JUIZ, SERÁ DE 5 (CINCO) DIAS O PRAZO PARA A PRÁTICA DE ATO PROCESSUAL A CARGO DA PARTE.

- Impossibilidade de reexaminar matéria que foi inequivocadamente decidida e sem violação às regras do art. 1022 do CPC.

- Restou devidamente explicado, que a distribuição do recurso ocorreu no dia 28/09/2022 10:26:04 (quarta-feira) enquanto o respectivo pagamento da guia ocorreu tão somente dia 03/10/2022 (segunda-feira da semana subsequente). Explicitou-se que não houve o pagamento até o primeiro dia útil subsequente à data da distribuição, motivo pelo qual intimei a parte recorrente para que comprovasse o pagamento do preparo de forma tempestiva ou que realizasse o pagamento em dobro, o que não ocorreu. Apenas comprovou que dia 03/10/2022 realizou o preparo de maneira simples, quando deveria ocorrer o pagamento em dobro. Ainda, em sede de embargos declaratórios, como razão de ser, a parte embargante (também) deduz que o recolhimento das custas poderia ocorrer em até 5 dias ma forma do art. 218, § 3º do CPC. Entretanto, o artigo 1.007 CPC (caput e §4º) preconiza que no ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará o respectivo preparo, sob pena de deserção. Desse modo, o artigo 218, § 3º do CPC tem incidência subsidiária, pois em inexistindo preceito legal ou prazo determinado pelo juiz, será de 5 (cinco) dias o prazo para a prática de ato processual a cargo da parte.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS DESACOLHIDOS.

DECISÃO MONOCRÁTICA

RELATÓRIO.

INDUSTRIA DE SUCOS 4 LEGUA LTDA - ME opôs embargos de declaração contra decisão monocrática que anteriormente prolatei à altura do evento 11, DECMONO1, assim ementada:

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5192090-71.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Classificação de créditos

RELATOR(A): DES. GELSON ROLIM STOCKER

AGRAVANTE: INDUSTRIA DE SUCOS 4 LEGUA LTDA - ME

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPUGNAÇÃO DE CRÉDITO. PREPARO RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO EXTRÍNSECO DE ADMISSIBILIDADE.

A parte recorrente restou devidamente intimada para que comprovasse o pagamento tempestivo do preparo recursal no prazo de cinco dias úteis ou para que, no mesmo prazo, realizasse o pagamento em dobro do valor, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC, sob pena de não conhecimento do recurso. Entretanto, apenas demonstrou o pagamento intempestivo de maneira simples contrariando o artigo 1.007, §4º do CPC.

AGRAVO NÃO CONHECIDO.

Em suas razões, a parte embargante sustenta que o referido ofício (Ofício-Circular n. 05/2019-DIJUD) preconiza que o recolhimento das custas poderá se dar em dia útil posterior – o que não quer dizer, necessariamente, no primeiro dia útil seguinte, tampouco que deverá. Que o ponto foi tratado a nível jurisdicional pelos Magistrados (Ofício-Circular) em razão da incompatibilidade e particularidade de operacionalização do sistema E-PROC, não havendo previsão administrativa e legal da matéria. Deduz que deve a mencionada questão jurisdicional ser interpretada como orientação específica do sistema e não uma regra processual, não podendo se sobrepor a uma lei federal, razão pela qual deve ser observado o artigo 218, § 3º, do CPC, ou seja, praticado o prazo de 5 dias, a contar da emissão da guia. Que quando prolatada a decisão já havia sido cumprido o ato pela parte, e dentro do prazo mencionado. Ora, a embargante realizou o pagamento da guia dentro dos 5 dias úteis com a juntada do respectivo comprovante (evento 9). Pede seja sanada a contradição.

Vieram-me os autos conclusos.

É o sucinto relatório

FUNDAMENTAÇÃO.

O enfrentamento dos presentes embargos de declaração se dará pela via monocrática, tendo em vista a simetria para com a decisão embargada.

Com o advento da Lei 13.105, de 16 de março de 2015, o recurso de embargos de declaração pode ser oposto contra qualquer decisão quando houver obscuridade, contradição, erro material ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal.

Confira-se a dicção literal do dispositivo em questão:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

Ocorre que não há no acórdão embargado contradição; mas sim, o que pretende a parte recorrente é o rejulgamento da lide, incabível em sede de embargos de declaração.

Restou devidamente explicado,...

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