Decisão Monocrática nº 51922130620218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-07-2022

Data de Julgamento28 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51922130620218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002502671
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5192213-06.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Revisão

RELATOR(A): Juiza JANE MARIA KOHLER VIDAL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PEDIDO DE ALIMENTOS. PEDIDO DE REDUÇÃO. CABIMENTO.

EM SE TRATANDO DE ALIMENTOS DECORRENTES DE PARENTESCO, CUMPRE AOS PAIS, PRIMEIRAMENTE, PROVER A MANUTENÇÃO DE SEUS FILHOS, CONFORME PRECEITUA O ARTIGO 1.566, INCISO IV, DO CÓDIGO CIVIL. TAL NECESSIDADE É PRESUMIDA QUANDO SE TRATA DE FILHO MENOR DE IDADE, SITUAÇÃO DOS AUTOS.

A FIXAÇÃO DO QUANTITATIVO DEVE OBEDECER AO BINÔMIO NECESSIDADE DE QUEM RECEBE E POSSIBILIDADE DE QUEM PAGA, CONFORME PRESCREVE O ART. 1.694, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. ALÉM DISSO, EM AÇÃO DE ALIMENTOS É DO ALIMENTANTE O ÔNUS DA PROVA ACERCA DE SUA IMPOSSIBILIDADE DE PRESTAR O VALOR POSTULADO CONSOANTE CONCLUSÃO Nº 37 DO CENTRO DE ESTUDOS DESTE TRIBUNAL.

NO CASO EM COMENTO, COMPROVADA A IMPOSSIBILIDADE E CONSIDERANDO QUE OS ALIMENTOS SE DESTINAM A APENAS UM FILHO SEM NECESSIDADES ESPECIAIS, DEVE SER REFORMADA A DECISÃO AGRAVADA PARA REDUZIR A VERBA FIXADA, DE FORMA MODERADA.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por EDOIR N.P. nos autos da ação de investigação de paternidade cumulada com pedido de alimentos proposta por JOÃO L.R., menor representado por sua genitora, JENIFER R.R., que fixou os alimentos provisórios em 30% dos rendimentos líquidos do demandado (evento 40, DESPADEC1).

Em suas razões recursais, sustentou que o cabimento da redução dos alimentos devidos ao filho, pois este não demanda gastos extraordinários. Alegou, ainda, não possui outros dois filhos que também dependem do seu auxílio financeiro. Discorreu sobre a incidência do encargo sobre algumas verbas que entende descabida. Requereu, assim, o provimento do recurso para o efeito reduzir os alimentos para 17,5% dos seus rendimentos líquidos.

O recurso foi recebido apenas no efeito legal e, em tutela antecipada, foram reduzidos os alimentos (evento 5, DESPADEC1).

A parte agravada apresentou contrarrazões (evento 13, CONTRAZ1).

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento (evento 18, PARECER1).

Em razão da minha convocação para atuar na 7ª Câmara Cível, os autos foram redistribuídos.

É o breve relatório.

Decido.

Considerando a orientação jurisprudencial desta 7ª Câmara Cível, passo ao julgamento monocrático, nos termos do art. 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno desta Corte.

Saliento que, em se tratando de alimentos decorrentes de parentesco, cumpre aos pais, primeiramente, prover a manutenção de seus filhos, conforme preceitua o artigo 1.566, inciso IV, do Código Civil. Tal necessidade é presumida quando se trata de filho menor de idade, caso dos autos.

Ainda, observa-se que a fixação do quantitativo deve obedecer ao binômio necessidade de quem recebe e possibilidade de quem paga, conforme prescreve o art. 1.694, § 1º, do Código Civil:

Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1 o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

Além disso, em ação de alimentos é do alimentante o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado consoante Conclusão nº 37 do Centro de Estudos deste Tribunal, in litteris:

37ª – Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado.

Justificativa:

Noticia Yussef Said Cahali, em seu clássico DOS ALIMENTOS ( 3ª. Ed., p. 841/843) a acirrada controvérsia que grassa acerca do ônus da prova, na ação de alimentos, sobre o pressuposto da necessidade do autor. Entretanto, ao abordar o tema na perspectiva da possibilidade, é enfático o Mestre: “Quanto à outra condição há consenso sobre o ônus da prova (…); a impossibilidade do alimentante, como...

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