Decisão Monocrática nº 51923488120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Quarta Câmara Cível, 29-09-2022

Data de Julgamento29 Setembro 2022
ÓrgãoQuarta Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51923488120228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002776772
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

4ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5192348-81.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Abuso de Poder

RELATOR(A): Des. ALEXANDRE MUSSOI MOREIRA

AGRAVANTE: AGUIA SERRANA TRANSPORTE E FRETAMENTO LTDA - EPP

AGRAVADO: ZAIR SILVEIRA DE ALMEIDA

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VACARIA

EMENTA

agravo de instrumento. mandado de segurança. transporte de filhos dos funcionários de empresa contratante de serviço de fretamento. ausência de licença para realização de transporte escolar. CONTRATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS QUE COMPÕEM O 1º E 11º GRUPOS CÍVEIS. ART. 19, I, C, DO RITJRS.

COMPETÊNCIA DECLINADA. MONOCRATICAMENTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por AGUIA SERRANA TRANSPORTE E FRETAMENTO LTDA - EPP, nos autos do mandado de segurança impetrado em face de ato do PREFEITO MUNICIPAL DE VACARIA, da decisão (Evento 4 da origem) proferida nos seguintes termos:

Vistos.

Cuida-se de mandado de segurança impetrado por ÁGUIA SERRANA TRANSPORTE E FRETAMENTO LTDA. - EPP contra o SECRETÁRIO MUNICIPAL DA ADMINISTRAÇÃO - MUNICÍPIO DE VACARIA, no qual alega, em resumo, que possui um contrato particular de prestação de serviços de transporte de funcionários/contratados firmado com uma sociedade empresária da cidade, Rasip, para fins de deslocamento dentro e ou fora do perímetro urbano.

Alega que o contrato abrange o transporte dos filhos dos funcionários e de funcionários que estudam e que residem nas dependências da contratante.

Relatou que o Município não permite que a impetrante faça o transporte dos estudantes, por não estar a atividade em conformidade com a Lei Municipal n.º 4828/2021. Entendendo a impetrante que o serviço que presta é diferente do transporte escolar previsto em lei municipal, requer, em sede de tutela provisória de urgência e ao final, autorização para o exercício de suas atividades em relação aos alunos filhos de funcionários ou funcionários estudantes.

É o relatório. Decido.

Para concessão de liminar em mandado de segurança, mostra-se necessária a demonstração inequívoca de direito líquido e certo violado por ato ilegal praticado pela autoridade coatora.

Na espécie, não se verifica o preenchimento dos referidos requisitos, ao menos em sede de cognição sumária.

Compulsando os autos, observa-se que embora a empresa exercida pela impetrante consista no fretamento particular de passageiros, atividade para a qual detém licença evento 1, ALVARA3, especificamente no contrato entabulado com Rasip, pelas características de seu objeto, acaba realizando serviço de transporte escolar, ao menos no que concerne aos filhos dos funcionários, cujos estudos se dão nas dependências da contratante.

Com isso, em sendo desempenhado pela impetrante o serviço de transporte escolar, ainda que de forma indireta, não parece que a fiscalização exercida pelo Município de Vacaria tenha extrapolado suas competências legislativas e materiais, nos termos do ordenamento jurídico vigente.

No ponto, importante recordar que o art. 30 da CF estabelece competir aos municípios legislar sobre assuntos de interesse local e suplementar a legislação federal e a estadual no que couber. Por sua vez, o art. 139 do CTB, inserido no capítulo referente à condução de escolares, prevê que as condições ali estabelecidas não excluem a competência municipal de aplicar as exigências previstas em seus regulamentos, para o transporte de escolares.

Daí porque, ao menos aparentemente, a atuação municipal está em consonância com a regulação sobre o tema.

Destaque-se, outrossim, que malgrado o objeto do contrato seja o transporte dos funcionários da contratante de suas casas à sede para desempenho de suas funções, a autorização judicialmente pretendida, para o transporte dos respectivo filhos para fins escolares, faria com que a impetrante pudesse exercer a atividade em descompasso com os requisitos legalmente estabelecidos para tanto, a despeito das irregularidades constatadas pelo poder público. Ter-se-ia, assim, tratamento diferenciado em relação aos demais operadores do segmento que satisfazem todas as condições exigidas para o exercício da atividade.

Por essas razões, ao menos a princípio, não se afigura a alegada violação a direito líquido e certo da impetrante a justificar a concessão da medida liminar.

A ratificar o raciocínio, destaco a jurisprudência do TJRS:

APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRANSPORTE DE ESCOLARES. AUTORIZAÇÃO ESPECIAL. REQUISITOS. AUSÊNCIA DE LICENÇA DA AUTORIDADE. INEXITÊNCIA DE...

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