Decisão Monocrática nº 51924709420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 28-09-2022

Data de Julgamento28 Setembro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualConflito de competência
Número do processo51924709420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002776007
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Conflito de Competência (Câmara) Nº 5192470-94.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUCESSÕES. INVENTÁRIO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. NATUREZA RELATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.

A regra processual que define a competência do foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, para a abertura e processamento do inventário não é de caráter absoluto e admite a perpetuatio jurisdictionis.

Descabe a declinação de competência de ofício pelo Juízo, uma vez que se trata de competência territorial, e, portanto, de natureza relativa.

Aplicação da Súmula 33 do STJ.

Precedentes do TJRS e STJ.

Conflito de competência acolhido liminarmente.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Efetuo o julgamento monocrático para julgar procedente o presente conflito de competência, declarando competente o eminente juízo suscitado, observada a orientação do STJ e deste Tribunal de Justiça a respeito do tema.

Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo JUÍZO DA 1ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE CANOAS (Evento 10 dos autos de origem) em face do JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CACHOEIRINHA (Evento 3 dos autos de origem), o qual determinou, de ofício, a redistribuição da ação de "Inventário" proposta por ILDA M. DOS S., em razão dos bens deixados por NAIR M. DOS S., decisões assim lançadas:

Decisão declinando da competência:

Vistos.

Dispõe o art. 48 do CPC que "O foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".

Consta na certidão de óbito que a parte inventariada residia na cidade de Canoas (Evento 1, CERTOBT5, Página 1). Portando, aludida Comarca é a competente para o processamento do inventário.

Intime-se da presente decisão.

Redistribua-se à Comarca de Canoas.

Diligências legais.

Decisão suscitando conflito de competência:

Trata-se de processo de inventário ajuizado na Comarca de Cachoeirinha.

O juízo suscitado, de ofício, declinou da competência para esta Comarca de Canoas, tendo em vista o suposto domicílio do autor da herança.

Contudo, tratando-se de competência territorial, portanto relativa, a incompetência não pode ser reconhecida de ofício (art. 62/65 do CPC), devendo a questão ser suscitada por intermédio de incidente adequado e por iniciativa das partes, o que não ocorreu no caso dos autos.

Este o teor da Sumula 33 do STJ:

“A incompetência relativa não pode ser declarada de oficio".

No mesmo sentido, é a jurisprudência do TJRS:

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DECISÃO DE OFÍCIO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. NÃO PODE O JULGADOR RECONHECER DE OFÍCIO A SUA INCOMPETÊNCIA RELATIVA, SENDO QUE A NÃO ARGUIÇÃO DA INCOMPETÊNCIA ENSEJA A PEETUATIO JURISDICIONIS. 2. A COMPETÊNCIA TERRITORIAL É RELATIVA, INCLUSIVE EM SEDE DE AÇÃO DE INVENTÁRIO. 3. A COMPETÊNCIA É ESTABELECIDA NO MOMENTO DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, NÃO SENDO AFETADA NEM MESMO POR POSTERIORES MODIFICAÇÕES. CONFLITO ACOLHIDO.(Conflito de competência, Nº 50448025620218217000, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em: 28-04-2021)

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INVENTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL, POIS RELATIVA. O artigo 43 do CPC preconiza que a competência é determinada “no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão...

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