Decisão Monocrática nº 51928761820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 03-10-2022

Data de Julgamento03 Outubro 2022
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51928761820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002789596
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5192876-18.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR(A): Des. GUINTHER SPODE

AGRAVANTE: VANIA REGINA DORNELLES DA SILVA

AGRAVADO: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito privado não especificado. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO DEVIDO À ESCOLHA DA AUTORA POR AJUIZAR A AÇÃO PERANTE A JURISDIÇÃO CONVENCIONAL AO INVÉS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DE QUE O AUTOR PODE OPTAR POR UMA DAS ALTERNATIVAS DE QUE DISPÕE. DECISÃO REFORMADA. FACULDADE DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE.

PLAUSÍVEL O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PLEITEADA, EIS QUE COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS, QUE ESTABELECE COMO PARÂMETRO CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE LEGAL.

COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUE É RELATIVA, PODENDO O AUTOR OPTAR PELA TRAMITAÇÃO DO FEITO JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (LEI 9.099/95) OU PERANTE A JURISDIÇÃO CONVENCIONAL DISCIPLINADA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCABÍVEL FUNDAMENTAR O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PORQUE A PARTE NÃO OPTOU PELO JUIZADO ESPECIAL.

AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por VÂNIA REGINA DORNELLES DA SILVA, pois inconformada com a decisão que, nos autos da ação de nulidade da dívida cumulada com ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais movida contra MGW ATIVOS - GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS FINANCEIRO LTDA., indeferiu a gratuidade judiciária à autora.

Em suas razões recursais, a autora, ora agravante, alega que o argumento utilizado pelo juiz a quo para o indeferimento do pedido de justiça deve ser reformado. Aduz que a faculdade de escolha do rito pelo qual será processada e julgada a ação pertence a parte autora. Destaca que optou pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum, pois, caso seja necessário a produção de prova fora da alçada de competência do Juizado Especial, o mesmo seria incompetente para processar e julgar a demanda, e consequentemente geraria uma morosidade processual. Frisa que a competência do Juizado Especial Cível não se baseia somente no processamento e julgamento das causas que não excedam quarenta salários mínimos, mas sim, de demandas de menor complexidade e que se englobam no rito sumaríssimo. Colaciona jurisprudência. Assevera que, conforme documentação acostada nos autos, não possui rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais, sem que prejudique o seu sustento e da sua família. Pugna a concessão da benesse. Postula o efeito suspensivo. Por fim, requer o provimento do recurso.

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório. Passo a decidir.

Pode o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento ao recurso interposto sem oportunizar manifestação à parte adversa conforme entendimento desta Corte e também do STJ.

Neste sentido é claro o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ao autorizar o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:

Art. 206. Compete ao Relator:

XXXVI ‘negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal’;

Neste contexto, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador e também no colendo STJ.

Pois bem.

Depreende-se do exame do teor da decisão recorrida (Evento 11 dos autos originários), que, em suma, a benesse foi indeferida exclusivamente pelo fato de a agravante ter optado pelo procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, ao invés de se utilizar do Juizado Especial...

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