Decisão Monocrática nº 51928761820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 03-10-2022
Data de Julgamento | 03 Outubro 2022 |
Órgão | Décima Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51928761820228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002789596
11ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5192876-18.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas
RELATOR(A): Des. GUINTHER SPODE
AGRAVANTE: VANIA REGINA DORNELLES DA SILVA
AGRAVADO: MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. direito privado não especificado. PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO DEVIDO À ESCOLHA DA AUTORA POR AJUIZAR A AÇÃO PERANTE A JURISDIÇÃO CONVENCIONAL AO INVÉS DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. ENTENDIMENTO PACÍFICO DE QUE O AUTOR PODE OPTAR POR UMA DAS ALTERNATIVAS DE QUE DISPÕE. DECISÃO REFORMADA. FACULDADE DA PARTE AUTORA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTE.
PLAUSÍVEL O DEFERIMENTO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA PLEITEADA, EIS QUE COMPROVADA A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS, QUE ESTABELECE COMO PARÂMETRO CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS PARA A CONCESSÃO DA BENESSE LEGAL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL QUE É RELATIVA, PODENDO O AUTOR OPTAR PELA TRAMITAÇÃO DO FEITO JUNTO AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (LEI 9.099/95) OU PERANTE A JURISDIÇÃO CONVENCIONAL DISCIPLINADA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INCABÍVEL FUNDAMENTAR O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE PORQUE A PARTE NÃO OPTOU PELO JUIZADO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VÂNIA REGINA DORNELLES DA SILVA, pois inconformada com a decisão que, nos autos da ação de nulidade da dívida cumulada com ação declaratória de prescrição c/c reparação por danos morais movida contra MGW ATIVOS - GESTÃO E ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS FINANCEIRO LTDA., indeferiu a gratuidade judiciária à autora.
Em suas razões recursais, a autora, ora agravante, alega que o argumento utilizado pelo juiz a quo para o indeferimento do pedido de justiça deve ser reformado. Aduz que a faculdade de escolha do rito pelo qual será processada e julgada a ação pertence a parte autora. Destaca que optou pelo ajuizamento da ação na Justiça Comum, pois, caso seja necessário a produção de prova fora da alçada de competência do Juizado Especial, o mesmo seria incompetente para processar e julgar a demanda, e consequentemente geraria uma morosidade processual. Frisa que a competência do Juizado Especial Cível não se baseia somente no processamento e julgamento das causas que não excedam quarenta salários mínimos, mas sim, de demandas de menor complexidade e que se englobam no rito sumaríssimo. Colaciona jurisprudência. Assevera que, conforme documentação acostada nos autos, não possui rendimentos suficientes para arcar com as custas processuais, sem que prejudique o seu sustento e da sua família. Pugna a concessão da benesse. Postula o efeito suspensivo. Por fim, requer o provimento do recurso.
Vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Passo a decidir.
Pode o relator, por decisão monocrática, dar ou negar provimento ao recurso interposto sem oportunizar manifestação à parte adversa conforme entendimento desta Corte e também do STJ.
Neste sentido é claro o Regimento Interno deste Tribunal de Justiça ao autorizar o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal:
Art. 206. Compete ao Relator:
XXXVI ‘negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal’;
Neste contexto, o presente recurso comporta pronunciamento monocrático, tendo em vista que outro não seria o resultado alcançado em julgamento colegiado neste órgão julgador e também no colendo STJ.
Pois bem.
Depreende-se do exame do teor da decisão recorrida (Evento 11 dos autos originários), que, em suma, a benesse foi indeferida exclusivamente pelo fato de a agravante ter optado pelo procedimento comum previsto no Código de Processo Civil, ao invés de se utilizar do Juizado Especial...
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