Decisão Monocrática nº 51931550420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 21-11-2022
Data de Julgamento | 21 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51931550420228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003020286
17ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5193155-04.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Busca e Apreensão
RELATOR(A):
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE busca e apreensão preparatória de ação de reconhecimento de união estável. A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR MATÉRIA RELACIONADA A DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES É DO 4º GRUPO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 19, INC. IV, “A”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LEILA DIANA MACHADO (evento 1, INIC1) em face de decisão que indeferiu medida liminar nos autos de ação de busca e apreensão movida contra MERCEDES JANDREY (evento 7, DESPADEC1):
1 - Defiro à autora o benefício da gratuidade judiciária, ante os indícios de hipossuficiência econômica.
2 - A autora afirma na petição inicial que vivia em união estável com Renato Jandrey até 26/06/2022, quando ocorreu o óbito dele. Contudo, a requerida, mãe do falecido, vem retendo injustificadamente documentos a ele pertencentes, assim como um aparelho celular de propriedade da requerente, objetos que "são imprescindíveis para a autora, eis que somente em posse deles, poderá ajuizar ação de reconhecimento de união estável post mortem, a fim de poder receber benefício em razão do falecimento de seu companheiro".
Pede seja realizada busca, apreensão e entrega dos objetos à autora.
O pedido, contudo, não pode ser atendido em tutela de urgência.
Embora a requerente, comprovadamente, tenha dois filhos com o falecido, não há indicativo mais sólido de que existia união estável na época do óbito dele.
O documento constante em Evento 1, CERTOBT11, indica que, quando faleceu, Renato vivia em endereço diverso do da autora, o que também é informado pelo boletim de ocorrência anexado em Evento 1, BOC10.
Por sua vez, o "Extrato Individual de Seguro" constante em Evento 1, OUT14, exibe riscado o nome da demandante Leila, trazendo a informação de que o único beneficiário seria o filho Arthur Jandrey, o que não é comum, na prática, quando o segurado tem cônjuge/companheiro.
Tratam-se de elementos que, embora não atestem a inexistência da união estável, geram dúvida relevante sobre o tema, contradizendo as declarações constantes em Evento 1, DECL7.
Pontuo, ainda, que o fato de a nota fiscal referente à aquisição do aparelho celular indicar o nome da autora como compradora (Evento 1, OUT13) não atesta a propriedade do objeto, visto que se trata de bem móvel, cuja propriedade se transmite pela simples tradição.
Vai, portanto, indeferido o pedido de tutela de urgência.
A autora fica intimada.
3 - Cite-se a ré para contestar em 15 dias.
Em suas razões recursais, defende a necessidade de busca e apreensão dos documentos discriminados na peça portal. Sustenta que os elementos dos autos convergem no sentido da...
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