Decisão Monocrática nº 51931550420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 21-11-2022

Data de Julgamento21 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51931550420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003020286
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5193155-04.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Busca e Apreensão

RELATOR(A):

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE busca e apreensão preparatória de ação de reconhecimento de união estável. A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR MATÉRIA RELACIONADA A DIREITO DE FAMÍLIA E SUCESSÕES É DO 4º GRUPO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NOS TERMOS DO ART. 19, INC. IV, “A”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Cuida-se de agravo de instrumento interposto por LEILA DIANA MACHADO (evento 1, INIC1) em face de decisão que indeferiu medida liminar nos autos de ação de busca e apreensão movida contra MERCEDES JANDREY (evento 7, DESPADEC1):

1 - Defiro à autora o benefício da gratuidade judiciária, ante os indícios de hipossuficiência econômica.

2 - A autora afirma na petição inicial que vivia em união estável com Renato Jandrey até 26/06/2022, quando ocorreu o óbito dele. Contudo, a requerida, mãe do falecido, vem retendo injustificadamente documentos a ele pertencentes, assim como um aparelho celular de propriedade da requerente, objetos que "são imprescindíveis para a autora, eis que somente em posse deles, poderá ajuizar ação de reconhecimento de união estável post mortem, a fim de poder receber benefício em razão do falecimento de seu companheiro".

Pede seja realizada busca, apreensão e entrega dos objetos à autora.

O pedido, contudo, não pode ser atendido em tutela de urgência.

Embora a requerente, comprovadamente, tenha dois filhos com o falecido, não há indicativo mais sólido de que existia união estável na época do óbito dele.

O documento constante em Evento 1, CERTOBT11, indica que, quando faleceu, Renato vivia em endereço diverso do da autora, o que também é informado pelo boletim de ocorrência anexado em Evento 1, BOC10.

Por sua vez, o "Extrato Individual de Seguro" constante em Evento 1, OUT14, exibe riscado o nome da demandante Leila, trazendo a informação de que o único beneficiário seria o filho Arthur Jandrey, o que não é comum, na prática, quando o segurado tem cônjuge/companheiro.

Tratam-se de elementos que, embora não atestem a inexistência da união estável, geram dúvida relevante sobre o tema, contradizendo as declarações constantes em Evento 1, DECL7.

Pontuo, ainda, que o fato de a nota fiscal referente à aquisição do aparelho celular indicar o nome da autora como compradora (Evento 1, OUT13) não atesta a propriedade do objeto, visto que se trata de bem móvel, cuja propriedade se transmite pela simples tradição.

Vai, portanto, indeferido o pedido de tutela de urgência.

A autora fica intimada.

3 - Cite-se a ré para contestar em 15 dias.

Em suas razões recursais, defende a necessidade de busca e apreensão dos documentos discriminados na peça portal. Sustenta que os elementos dos autos convergem no sentido da...

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