Decisão Monocrática nº 51931759220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-01-2023

Data de Julgamento31 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51931759220228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003254453
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5193175-92.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES

EMENTA

AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE. ALIMENTOS. FILHO MENOR. FIXAÇÃO PROVISÓRIA. PEDIDO DE MAIOR REDUÇÃO. DESCABIMENTO. 1. CABE A AMBOS OS GENITORES O ENCARGO DE PROVER O SUSTENTO DO FILHO MENOR, DEVENDO CADA QUAL CONCORRER NA MEDIDA DA SUA CAPACIDADE ECONÔMICA. 2. COMO OS ALIMENTOS FORAM FIXADOS EM PATAMAR RAZOÁVEL, AFEIÇOADO AO BINÔMIO NECESSIDADE E POSSIBILIDADE, E COMO INEXISTE PROVA DE SUA INSUPORTABILIDADE, DESCABE ESTABELECER A REDUÇÃO PRETENDIDA. RECURSO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se da irresignação de CRISTIANO C. C. com a r. decisão que, nos autos da ação declaratória de paternidade cumulada com retificação de registro civil, oferta de alimentos, fixação de guarda compartilhada e convivência que move contra CAETANO M., menor representado pela genitora, ALESSANDRA V. M., deferiu a antecipação de tutela, revisando a obrigação alimentar provisória, fixando-a em 15% dos seus ganhos líquidos, incidindo sobre o terço de férias e décimo terceiro salário, e em 80% do salário mínimo, em caso de desemprego.

Sustenta o recorrente que o percentual fixado a título de alimentos provisórios, no valor correspondente a 15% dos seus ganhos líquidos, não está adequado à realidade por ele vivenciada. Alega que após ter ofertado alimentos no patamar de um salário mínimo para CAETANO, adveio o nascimento de outros três filhos (gêmeos e uma filha), que dele dependem financeiramente, não sendo justo e plausível que somente para um filho sejam destinados 15% dos seus ganhos. Defende que o percentual de 10% de seus ganhos se mostra mais afeiçoada ao binômio legal, pois 15% equivale a aproximadamente R$1.100,00, ou seja, pouco menos de um salário mínimo. Tece considerações acerca do princípio da isonomia entre os filhos e do comprometimento excessivo de seus ganhos apenas com CAETANO. Pretende seja concedida a tutela antecipada recursal e, ao final, provido o recurso, para reduzir os alimentos para 10% de seus ganhos líquidos, ou para 70% do salário mínimo, caso desempregado. Pede o provimento do recurso.

O recurso foi recebido no efeito meramente devolutivo.

Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões aduzindo, em preliminar, que o recurso não deve ser conhecido, uma vez que a decisão recorrida não se enquadra em quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC. No mérito, assevera que os alimentos devem ser mantidos no patamar fixado na decisão recorrida, pois necessita do auxílio do genitor para ter as suas necessidades atendidas, assim como os demais filhos. Pugna pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do recurso.

Com vista dos autos, lançou parecer a douta Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimenot do recurso.

É o relatório.

Diante da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático consoante o permissivo do art. 932, inc. VIII do CPC c/c o art. 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS, e adianto que estou desacolhendo o pleito recursal.

Inicialmente, supero a preliminar de não conhecimento do recurso, pois a decisão recorrida se enquadra na hipótese prevista no art. 1.015, inc. I, do CPC.

No mérito, observo que compete a ambos os genitores o encargo de prover o sustento do filho menor, devendo cada um concorrer na medida da própria disponibilidade. Assim, cabe ao guardião prestar alimentos in natura e ao outro cabe alcançar alimentos in pecunia, através de uma pensão alimentícia.

No caso, estão sendo discutidos neste recurso o valor da pensão alimentícia que foi fixada de forma provisória, sendo oportuno frisar que a fixação deve observar sempre o binômio legal possibilidade e necessidade. E, com esse...

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