Decisão Monocrática nº 51932867620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 30-09-2022

Data de Julgamento30 Setembro 2022
ÓrgãoNona Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51932867620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002782294
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5193286-76.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO RICHINITTI

AGRAVANTE: ASS BENEF MOTORISTAS SERV PUBL EST RIO GRANDE SUL

AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERV PUBL APOSENTADOS E PENS DO RGSUL

AGRAVADO: LUIZA MAXIMINO DOS SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO CONTRATUAL NEGADA PELa AUTORa. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. VIABILIDADE. MULTA COMINATÓRIA AO BANCO. viabilidade e ADEQUAÇÃO.

1. PARA o sindicato (SINAPERS) e a associação (ABEMOSE) agravantes, A DETERMINAÇÃO DE abstenção de descontar do benefício previdenciário percebido pela autora os valores referentes a empréstimos por ela negados, EM NADA IMPEDE QUE VENHAm A SATISFAZER FUTURAMENTE Os SEUs CRÉDITOs. TODAVIA, PARA a CONSUMIDORa, PARTE HIPOSSUFICIENTE, A MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS CAUSA PREJUÍZOS QUE PODEM SER PRESUMÍVEIS NO COTIDIANO.

2. CABÍVEL A FIXAÇÃO DE ASTREINTES QUANDO EXISTENTE OBRIGAÇÃO DE FAZER, PORQUANTO CONSISTE EM MEIO COERCITIVO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por ASS BENEF MOTORISTAS SERV PUBL EST RIO GRANDE SUL e SINDICATO DOS SERV PUBL APOSENTADOS E PENS DO RGSUL em face da decisão (evento 9, DESPADEC1), na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO (EMPRÉSTIMO CONSIGNADO) C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. que lhes move LUÍZA MAXIMINO DOS SANTOS, dentre outras deliberações, deferiu o pedido de tutela de urgência, determinando os demandados se abstenham de descontar os valores referentes aos empréstimos negados no benefício previdenciário percebido pela autora, no prazo de 15 dias, sob pena de multa no valor de R$ 500,00 por mês de descumprimento.

Alegam os agravantes (evento 1, INIC1), em síntese, que o cancelamento dos descontos lhes gera evidente prejuízo, posto que há a perda da garantia de adimplemento estipulada no contrato. Salientam que a autora falta com a verdade, uma vez que nega a contratação dos empréstimos regularmente formalizados. Defendem a validade do contrato digital e o atendimento à medida provisória 2.200-2/21. Registram que uma vez avençado pelas partes a formalização da contratação através link mobile - que o cliente opta por receber a documentação no WhatsApp ou por SMS – ao tempo da composição da avença, não há que se falar em descumprimento dos requisitos, em razão da autonomia de vontade das partes para estabelecer qual será o procedimento utilizado. Destacam que houve a disponibilização de valores em favor da autora o que só ocorre após a emissão do aceite que gerou a assinatura HASH. Discorrem sobre a contratação digital e a validade das declarações eletrônicas. Advogam que não há se falar em cessação das prestações consignadas a título de pagamento por empréstimos concedidos. Requerem sejam restabelecidos os descontos na forma pactuada e, subsidiariamente, o afastamento da pena de multa imposta ou, ainda, a modificação da sua periodicidade, argumentando que a incidência diária é inapropriada, considerando que o desconto se dá de forma mensal. Pugnam pelo recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, seu provimento para a revogação da liminar deferida.

O Sistema Eproc confirmou o preparo do recurso (Evento nº 7).

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

2. Estou em desprover o agravo de instrumento. Explico.

Não vislumbro relevância das razões expostas no presente recurso a respeito da concessão da tutela de urgência, da imposição de multa em caso de descumprimento da medida nem quanto à sua periodicidade. Explico.

Em sua exordial, a agravada relata que em novembro de 2021, descobriu que seus cartões de crédito haviam sido clonados e tinham sido realizados, em seu nome, uma série de empréstimos consignados, em valores volumosos, que já haviam sido sacados e estavam sendo descontados de seu benefício junto ao IPERGS. Logo, afirma que não contratou os empréstimos que estão sendo consignados no beneficio percebido, sendo impossível exigir-lhe prova negativa.

Não bastasse, a decisão interlocutória atacada não tem caráter definitivo ou de irreversibilidade, podendo ser revista na origem após o contraditório e dilação probatória, não representando qualquer prejuízo à posterior satisfação de eventual crédito pelo sindicato e pela...

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