Decisão Monocrática nº 51933976020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-10-2022

Data de Julgamento05 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51933976020228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003021314
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5193397-60.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA

EMENTA

embargos de declaração. omissão e obscuridade. inocorrência.

caso em que o embargante/agravante, em sede de embargos, inova requerimentos acerca de questões não integrantes do objeto do agravo de instrumento principal. questões essas que devem, primeiro, serem debatidas em primeiro grau de jurisdição.

consequentemente, não há omissão ou obscuridade na decisão monocrática embargada.

desacolhidos, em monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de embargos de declaração (EV13) opostos pelo agravante contra decisão monocrática deste Relator (EV5) que negou provimento ao agravo de instrumento principal, interposto pelo ora recorrente.

O embargante alegou que a decisão é omissa e obscura sobre diferentes pontos relevantes ao prosseguimento da fase de execução originária.

Pediu acolhimento dos embargos.

Relatei.

Inicialmente, registro que os presentes embargos serão agora julgados também por decisão monocrática, nos termos do art. 1.024, §2º do CPC.

Dito isso, o embargante sustenta que a decisão monocrática - que negou provimento ao agravo de instrumento principal - foi omissa e obscura, nos seguintes aspectos, que compõe o pedido deduzido na petição de embargos (EV13):

"(...)

02) O ora Embargante requer o acolhimento destes embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, conforme o § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, para que Vossa Excelência possa suprir a omissão e a obscuridade sanáveis; e para que possa modificar a decisão judicial (Evento 5), mediante:

(a) A definição e a explicitação de que os honorários (acessório) somente podem incidir sobre os alimentos (principal) que foram objeto desta execução, quais sejam, aqueles cobrados até sua extinção em 14/01/2015;

(b) A definição e a explicitação do montante apresentado pelo próprio patrono da Agravante: R$ 23.276,29, em petição datada de 04/02/2015 (Evento 11, PROCJUDIC6, página 14, folha 238), como montante original incontroverso dos honorários advocatícios;

(c) A definição e a explicitação de que a correção monetária, os juros moratórios e os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT