Decisão Monocrática nº 51933976020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 05-10-2022
Data de Julgamento | 05 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51933976020228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003021314
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Agravo de Instrumento Nº 5193397-60.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Alimentos
RELATOR(A): Des. RUI PORTANOVA
EMENTA
embargos de declaração. omissão e obscuridade. inocorrência.
caso em que o embargante/agravante, em sede de embargos, inova requerimentos acerca de questões não integrantes do objeto do agravo de instrumento principal. questões essas que devem, primeiro, serem debatidas em primeiro grau de jurisdição.
consequentemente, não há omissão ou obscuridade na decisão monocrática embargada.
desacolhidos, em monocrática.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de embargos de declaração (EV13) opostos pelo agravante contra decisão monocrática deste Relator (EV5) que negou provimento ao agravo de instrumento principal, interposto pelo ora recorrente.
O embargante alegou que a decisão é omissa e obscura sobre diferentes pontos relevantes ao prosseguimento da fase de execução originária.
Pediu acolhimento dos embargos.
Relatei.
Inicialmente, registro que os presentes embargos serão agora julgados também por decisão monocrática, nos termos do art. 1.024, §2º do CPC.
Dito isso, o embargante sustenta que a decisão monocrática - que negou provimento ao agravo de instrumento principal - foi omissa e obscura, nos seguintes aspectos, que compõe o pedido deduzido na petição de embargos (EV13):
"(...)
02) O ora Embargante requer o acolhimento destes embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, conforme o § 2º do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, para que Vossa Excelência possa suprir a omissão e a obscuridade sanáveis; e para que possa modificar a decisão judicial (Evento 5), mediante:
(a) A definição e a explicitação de que os honorários (acessório) somente podem incidir sobre os alimentos (principal) que foram objeto desta execução, quais sejam, aqueles cobrados até sua extinção em 14/01/2015;
(b) A definição e a explicitação do montante apresentado pelo próprio patrono da Agravante: R$ 23.276,29, em petição datada de 04/02/2015 (Evento 11, PROCJUDIC6, página 14, folha 238), como montante original incontroverso dos honorários advocatícios;
(c) A definição e a explicitação de que a correção monetária, os juros moratórios e os...
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