Acórdão nº 51935612520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Quarta Câmara Cível, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51935612520228217000
ÓrgãoVigésima Quarta Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003089180
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

24ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5193561-25.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cartão de Crédito

RELATOR: Desembargador JORGE ALBERTO VESCIA CORSSAC

AGRAVANTE: MAGDEL ANNY DONATO

AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL

RELATÓRIO

MAGDEL ANNY DONATO interpõe agravo de instrumento da decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL, no seguinte teor:

Vistos.

A conta poupança utilizada como se conta corrente fosse não tem a proteção legal da impenhorabilidade. Ora, a natureza da poupança é de reserva de dinheiro, e quando a parte utiliza-se da poupança para as mais variadas despesas, subverte o instituto e a proteção, passando, o dispositivo de impenhorabilidade, a proteger o devedor relapso, e não o poupador, com o que o sistema legal não compactua.

Nesse sentido a jurisprudência do TJRS:

EMBARGOS INFRINGENTES. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. POUPANÇA. MOVIMENTAÇÃO DE CONTA CORRENTE. A finalidade da impenhorabilidade da conta-poupança constante do 649, X, do anterior diploma processual civil, com correspondência no atual art. 833, X, do Novo Código de Processo Civil é o resguardo do futuro do poupador, protegendo-se o patrimônio mínimo, modo a consubstanciar-se em garantia em seu favor. Todavia, tal impenhorabilidade não apresenta caráter absoluto, podendo ser afastada havendo razões suficientes, como no presente caso, em que a conta-poupança do executado é utilizada como se conta-corrente fosse. Precedentes desta Corte. DESACOLHERAM OS EMBARGOS INFRINGENTES. MAIORIA. (Embargos Infringentes Nº 70069300937, Primeiro Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 02/09/2016)

O STJ vai no mesmo sentido:

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. CONTA-POUPANÇA. ACÓRDÃO A QUO QUE CONCLUIU PELA UTILIZAÇÃO DA CONTA-POUPANÇA COMO CONTA CORRENTE EM RAZÃO DAS SUCESSIVAS MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.

1. No caso, o Tribunal de origem, atento ao conjunto fático-probatório dos autos, assentou que "verifica-se, a partir do extrato acostado às fls. 63/65, que a conta bancária nº 512.178-7 foi objeto de intensa movimentação, sendo realizados descontos e compensações de cheques, gastos com crédito e diversos saques, o que descaracteriza sua condição de conta-poupança. Na verdade, a forma de utilização da referida conta mostra maior proximidade material com uma conta-corrente, que, salvo as verbas de caráter alimentar, não está protegida pela impenhorabilidade do art. 649, CPC." (e-STJ fls. 191/192). Para se chegar a entendimento diverso do contido na decisão hostilizada, necessário seria proceder-se ao revolvimento das provas apresentadas, finalidade que escapa ao âmbito do apelo manejado, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 30/03/2015)

No caso concreto, os extratos da conta poupança que a executada Magdel possui junto à Caixa Econômica Federal (evento 22, DOC8) comprovam que ela faz uso desta conta como conta corrente, pelo que indefiro o pedido de reconhecimento de impenhorabilidade.

Quanto ao valor penhorado junto ao banco Sicredi, trata-se de conta corrente (evento 22, DOC3), motivo por que também rejeito a impenhorabilidade, já que o art. 833, X, do CPC faz referência apenas à conta poupança.

Preclusa esta decisão, expeça-se alvará ao credor dos valores penhorados.

Diga a parte credora sobre o prosseguimento do feito.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que os valores bloqueados da conta bancária são impenhoráveis, pois inferiores a 40 salários mínimos. Requer a reforma da decisão agravada a fim de reconhecer a impenhorabilidade da verba penhorada, e ao final, o provimento do recurso.

Recebido o recurso no duplo efeito.

Foram apresentadas contrarrazões.

Intimada, a parte agravante acostou comprovante de renda.

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

De início, porque não constou do despacho de recebimento do recurso, defiro o benefício da gratuidade da justiça tão somente para fins do processamento do recurso, pois demonstrada a percepção de renda mensal inferior a cinco salários mínimos (evento 18).

Cuida-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de liberação dos valores bloqueados da conta corrente via SISBAJUD.

Nos termos do disposto no art. 833, inciso X, do CPC, é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.

A respeito desse preceito, o entendimento pacífico do STJ é no sentido de que é impenhorável a quantia até o valor de 40 (quarenta) salários-mínimos depositada não só em caderneta de poupança, mas também em fundo de investimento ou em conta corrente ou guardada em papel-moeda.

Nessa linha, os seguintes julgados:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA-CORRENTE ATÉ O PATAMAR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. São impenhoráveis os valores até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos depositados em conta-corrente.

2. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.

3. Agravo interno desprovido.

(AgInt no REsp 1747629/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/05/2020, DJe 21/05/2020)

AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA OU FUNDOS DE INVESTIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).

2. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt nos EDcl no REsp 1453468/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 25/03/2020)

Do que não destoa, vale dizer, a jurisprudência desta Câmara:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA E CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE. Estando bloqueado o valor em conta corrente e/ou conta poupança até 40 (quarenta) salários mínimos, este valor deverá ser...

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