Decisão Monocrática nº 51936435620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 29-09-2022

Data de Julgamento29 Setembro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51936435620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002782172
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5193643-56.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Guarda

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE guarda c/c regulamentação de visitas e alimentos. AUSÊNCIA DE PREPARO. PEDIDO DE AJG ainda não formulado em primeiro 1º GRAU. RECEBIMENTO DO RECURSO.

Ausente formulação do pedido de AJG junto ao Primeiro Grau, em razão de ainda não ter sido apresentada contestação pela ora recorrente, deve o agravo de instrumento ser recebido, independentemente de preparo, evitando-se prejuízo à parte, que não pode ser surpreendida.

NÃO CONHECIMENTO DE DOCUMENTOS LEVADOS A EFEITO APENAS EM SEDE RECURSAL, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Não se conhece de documentos, ainda não levados a efeito em sede Primeiro Grau, sob pena de supressão de instância.

PRETENSÃO, Da GENITORa DE revogação da decisão liminar que concedeu a guarda provisória dos dois filhos em favor do genitor. descabimento. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

A medida de reversão de guarda merece a devida cautela, devendo ser observada preponderância de resguardo do interesse dos menores e sua proteção.

Decisão atacada que determinou, por ora, a guarda provisória unilateral dos filhos em favor do genitor.

Assim, frente à incerteza instalada a partir da alegação recursal de que a guarda fática, especialmente do menino, atualmente consta com a mãe, com circunstâncias que somente serão melhor esclarecidas em sede de dilação probatória, de modo a possibilitar segura análise de todas as questões pelo juízo, a fim de melhor preservar os interesses das crianças, tendo em vista o princípio da proteção integral e da manutenção do convívio permanente entre os irmãos, mantém-se, até prova conclusiva, o entendimento do juízo "a quo", pela concessão da guarda, provisória, unilateral em favor do genitor, não se mostrando recomendável, neste momento, submetê-los à alteração, cumprindo evitar as trocas sucessivas e abruptas de guarda.

Precedentes do TJRS.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAROLINE DE P. B. em face da seguinte decisão (evento 5 dos autos de origem), proferida nos autos da ação de guarda c/c regulamentação de visitas e alimentos manejada por GEVANDRO F. DO A., CAUANI B. DO A. e CADU B. DO A.:

"(...).

1. Recebo a inicial, porquanto adequada, e defiro AJG ao autor, eis que comprovada sua hipossuficiência financeira.

2. Aprecio o pedido de tutela de urgência.

DA GUARDA UNILATERAL e VISITAÇÕES: Com a edição da Lei 13.058/2014, que alterou a redação do artigo 1.584, §2º, do Código Civil, a guarda compartilhada, mesmo sem consenso dos pais, passou a ser regra geral no ordenamento jurídico brasileiro, salvo situações em que demonstrado que um dos genitores não está apto a exercer o poder familiar ou que manifesta perante o juiz seu desinteresse acerca do compartilhamento da guarda.

No caso concreto, todavia, há evidências que a parte autora já exerce a guarda unilateral, exclusivamente, o que autoriza concluir, em sede sumária, que a parte ré possui desinteresse acerca do compartilhamento da guarda.

Isso, de todo modo, poderá ser melhor aferido no curso da lide e, caso não comprovadas as exceções legais (situações em que demonstrado que um dos genitores não está apto a exercer o poder familiar ou que manifesta perante o juiz seu desinteresse acerca do compartilhamento da guarda), avaliar-se a fixação de definitiva guarda compartilhada.

Ante o exposto, considerando a guarda fática já exercida pelo autor e atendendo-se ao melhor interesse das crianças, concedo ao autor GEVANDRO F. DO A. a guarda provisória unilateral de CAUANI B. DO A. e CADU B. DO A..

Dispensada a expedição de termo compromisso, consoante forte entendimento jurisprudencial:

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. MENOR SOB A GUARDA MATERNA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE TERMO DE GUARDA. DESCABIMENTO. 1. Estando a genitora da criança no pleno exercício do poder familiar, é totalmente descabido o pedido de termo de guarda, sendo possível expedir, se for do interesse da parte certidão narratória do processo, onde consta a atribuição da guarda à mãe. 2. Mesmo se fosse o caso de deferir ‘termo de guarda’ em favor da genitora, ainda assim ela não poderia viajar para o exterior com a criança sem expressa autorização escrita do genitor ou o suprimento judicial dessa autorização ex vi do art. 84 do ECA. RECURSO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº 70072741333, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 29-03-2017)

Dada a guarda unilateral, sendo direito da criança o convívio com ambos genitores, fixo visitas provisórias a serem realizadas por CAROLINE DE P. B....

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