Decisão Monocrática nº 51936548520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sétima Câmara Cível, 27-01-2023

Data de Julgamento27 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51936548520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Sétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003238918
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

17ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5193654-85.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Posse

RELATOR(A): Desa. LIEGE PURICELLI PIRES

AGRAVANTE: ALEXSANDRO ECKERT DO NASCIMENTO

AGRAVADO: SAMOEL CAMARGO

AGRAVADO: ROSA DE MORAIS CAMARGO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSE. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LIMINAR DEFERIDA ATO de livre convencimento DO JUIZ. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA IMEDIAÇÃO. PRESTIGIAMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. REQUISITOS DO ARTIGO 561 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMPROVADOS. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.

Nas ações possessórias de reintegração ou manutenção de posse, para fins de deferimento da liminar a que alude o art. 562 do Novo Código de Processo Civil do CPC (inaudita altera parte), deve ser comprovado pelo autor, de forma cabal, o preenchimento dos requisitos insculpidos no art. 561 do mesmo diploma. São eles: “I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; ou a perda da posse, na ação de reintegração”, que restaram demonstrados.

O exame de medida liminar, por parte do Juiz da causa, não deixa de ser ato de livre-arbítrio do Magistrado, cuja decisão, modo geral, é confirmada nos Tribunais, quando prolatada em consonância com a prova e sem qualquer ilegalidade. No caso, o juízo ‘a quo’ deferiu a liminar porque entendeu que as provas colhidas sustentavam os requisitos autorizadores à concessão da liminar, decisão que há de ser prestigiada neste grau, com base no princípio da imediatidade.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO, COM BASE NO ARTIGO 932, iv E VIII DO CPC E ARTIGO 206, XXXVI, DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALEXSANDRO ECKERT DO NASCIMENTO, inconformado com a decisão proferida nos autos da ação de reintegração de posse ajuizada por SAMOEL CAMARGO e ROSA DE MORAIS CAMARGO, que deferiu a liminar de reintegração de posse do imóvel localizado na Rua dos Pescadores n. 17, Bairro Arquipélago, Ilha das Flores, situado no quarteirão formado pela rua do Pescador, BR 290/116 e Rio Jacuí. Em suas razões, defende a reforma da decisão agravada, sustentando ser locatário do referido imóvel, o qual contratou, com total boa-fé e sem conhecer qualquer impedimento, com o Sr. Marcos Robbe Wild, em agosto de 2019, conforme comprova o contrato de aluguel em anexo, alegando residir no imóvel com seus pais, que são idosos, e com seu filho,que é criança. Alega que é evidente que um despejo forçado do agravado e de seus familiares resultará em gravíssimas violações de direito, colocando-os em uma conjuntura de desassistência estatal em relação aos serviços públicos que as crianças e os idosos precisam permanecer. Discorre acerca da ausência do requisitos autorizadores à concessão da liminar deferida, aduzindo não haver esbulho poque adentrou no imóvel mediante contrato de aluguel, elaborado de forma legítima e com reconhecimento em cartório, além de estar na posse do imóvel há cerca de 3 anos. Pugna pela concessão de efeito suspensivo ativo e, no mérito, pelo provimento do recurso a fim de que, reformando a decisão agravada, seja anulada e/ou suspensa a liminar deferida, garantindo o direito à posse no imóvel por parte do agravante até o deslinde do feito.

Os agravados apresentaram contrarrazões no evento 4, CONTRAZ1, requerendo o desprovimento do recurso.

É o relatório.

II. Nos termos do artigo 932, VIII, do CPC/2015, incumbe ao relator “exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal”.

A Súmula 568 do STJ, dispondo sobre essa questão, estabeleceu o seguinte:

Súmula 568. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).

No mesmo sentido, o artigo 206 do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator negar ou dar provimento ao recurso quando há...

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