Decisão Monocrática nº 51936720920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 30-09-2022

Data de Julgamento30 Setembro 2022
ÓrgãoNona Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51936720920228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002785012
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5193672-09.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Doença Acidentário

RELATOR(A): Des. EUGENIO FACCHINI NETO

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: FABIOLA SERAFIM HILARIO GONCALVES

EMENTA

AGRAVO de instrumento. processual civil. DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. inovação. descabimento. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

1. O princípio da dialeticidade ou da motivação exige que qualquer recurso venha acompanhado dos fundamentos de fato e de direito que dão substrato ao pedido de nova decisão, devendo os argumentos reformadores, pela base principiológica referida, estarem em contraposição ao conteúdo do provimento judicial atacado.

2. Logo, considerando que tal requisito não foi observado, já que as razões recursais não se prestam para confrontar os fundamentos da decisão de primeiro grau agravada, a inadmissão do agravo é medida que se impõe. Até porque, além do mais, a tese ventilada na via estreita do agravo é inovadora, sequer tendo sido submetida à apreciação do Juízo 'a quo'.

AGRAVO de instrumento NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS agrava da decisão da Juíza de Direito da Vara de Acidente do Trabalho do Foro Central da Comarca de Porto Alegre que rejeitou liminarmente a impugnação apresentada pela autarquia ao cumprimento de sentença movido por FABIOLA SERAFIM HILARIO GONCALVES (evento 21, DESPADEC1 e evento 28, DESPADEC1).

Em suas razões (evento 1, INIC1), o recorrente alega, resumidamente, que ao impugnar os cálculos do exequente, "por algum equívoco, não anexou os cálculos dos valores que entende devidos". Diz que "os cálculos do autor incidiram em erros que ultrapassam os limites da coisa julgada material: a autora aplicou taxa de juros de 12% a.a., em vez da poupança variável; até 2016 computou como devidas rendas com reajustes mais elevados; fez incidir a verba honorária sobre o montante apurado e não sobre as parcelas vencidas até a sentença.". Afirma que tais matérias são de ordem pública, cognoscível de ofício, que não sendo conhecidas na impugnação serão objeto de exceção de pré-executividade. Reforça a afirmação de que o cálculo do exequente ultrapassa os limites da coisa...

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