Decisão Monocrática nº 51937218420218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 17-01-2022

Data de Julgamento17 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51937218420218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001242523
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5193721-84.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Financiamento de Produto

RELATOR(A): Des. JOAO MORENO POMAR

AGRAVANTE: MAIRA RODRIGUES DE AZEVEDO

AGRAVADO: CONSTRUTORA TENDA S/A

AGRAVADO: TENDA NEGOCIOS IMOBILIARIOS S.A

EMENTA

agravo de instrumento. promessa de compra e venda. ação de rescisão de contrato. - SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEMA 1095. O TEMA 1095 AFETADO PELO EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA VERSA SOBRE A PREVALÊNCIA OU NÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR NA RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE BEM IMÓVEL COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, mas por inadimplemento do devedor fiduciante. circunstância dos autos em que a ação tem como causa de pedir o inadimplemento do credor fiduciário; e se impõe a reforma da decisão para assegurar o regular prosseguimento do processo.

recurso provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

MAIRA RODRIGUES DE AZEVEDO agrava da decisão proferida nos autos da ação de rescisão de contrato que promove em face de CONSTRUTORA TENDA E TENDA NEGÓCIOS IMOBILIÁRIOS S/A. Constou da decisão agravada:

Em exame deste feito para sentença verifico que a parte ré peticionou (evento 120) requerendo sua suspensão em face do Tema 1095 do STJ, que visa definir acerca da incidência ou não do código consumerista nas demandas que versem sobre resolução de contrato de compra e venda de bem imóvel com garantia de alienação fiduciária.

E a questão efetivamente repercute na presente lide, pois a autora argui de modo expresso na inicial tratar-se aqui de "lide inerente à relação de consumo, regida pelo CDC".

Assim revelando-se inócuo sentenciar agora este feito (que então seria suspenso no TJ), considerando a possibilidade de que seja reconhecida pelo STJ a não incidência do CDC no caso, o que poderia culminar em nulidade do decisum ou modificação de seu resultado com base nisso.

Suspenda-se portanto o andamento desta demanda até julgamento do Tema 1095 do STJ, o que deverá ser noticiado pelas partes.

Intimem-se.

A decisão foi alvo de embargos de declaração que assim restaram apreciados:

Não conheço dos embargos de declaração trazidos pela requerida, pois ausente omissão, obscuridade ou contradição na decisão do evento 122.

Isso porque o Tema 1095 do STJ, que visa definir acerca da incidência ou não do código consumerista nas demandas que versem sobre resolução de contrato de compra e venda de bem imóvel com garantia de alienação fiduciária, não fez qualquer ressalva ao fato do objeto da demanda, ou seja, quem ou quais motivos dão causa à pretendida rescisão.

Portanto, discordando do entendimento exposto, deve interpor o recurso cabível.

Nas razões sustenta que o presente caso não se amolda ao TEMA 1095 do STJ, visto que o recurso que restou afetado e levado à afetação ao sistema dos Recursos Repetitivos diz respeito à hipótese de rescisão contratual quando o inadimplemento é do comprador ao não pagamento do preço ajustado; que o presente caso se trata de pedido de rescisão contratual por defeito do produto – inadimplemento do vendedor o que é pacificado no STJ que se aplica o Código de Defesa do Consumidor mesmo nos casos envolvendo financiamento imobiliário com alienação fiduciária; que a questão se a lei especial referida ou o Código de Defesa do Consumidor se aplicam ao caso, em especial o artigo 53 do referido codex protetivo, demanda a análise de qual a parte na relação contratual é a inadimplente ou a que está em mora; que deve se registrar que a Lei nº 9.514/97 somente contempla procedimento para a hipótese de rescisão contratual em decorrência de mora em razão de descumprimento das obrigações por parte do adquirente e, em razão de nada contemplar acerca da rescisão por impontualidade/descumprimento contratual por parte da Construtora, deve-se aplicar o CDC; que imputa a autora na exordial à inadimplência e descumprimento contratual à demandada ao entregar um imóvel com vícios construtivos; que, logo, se o inadimplemento é do vendedor, se aplicará o disposto no Código de Defesa do Consumidor; que a dúvida e a pertinência acerca do TEMA 1095 DO STJ é saber se aplica ou não o CDC nos casos de inadimplemento do próprio consumidor e não do fornecedor; que, deste modo, em se tratando de inadimplemento pelas rés vendedoras e não do consumidor comprador, não se amolda ao TEMA 1095, sendo descabida a sua suspensão. Postula o provimento do recurso para determinar o prosseguimento do processo.

A parte agravada, intimada, não apresentou contrarrazões (evento nº 15).

Vieram-me conclusos para julgamento.

É o relatório.

O art. 932 do CPC/15 dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível (se não sanado vício ou complementada a documentação exigível), prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inc. III); negar provimento ao recurso contrário à súmula do STF, do STJ ou do próprio tribunal, a acórdão proferido em recursos repetitivos ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inc. IV); provê-lo quando a decisão recorrida for contrária a súmula do STF, do STJ, ou acórdão proferido em recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ou do próprio tribunal (inc. V); e decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica instaurado no tribunal (VI). Acresce-se, ainda, o enunciado sumular do e. STJ:

Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.

Assim, naquelas hipóteses é expressa a possibilidade de julgamento por decisão monocrática que somente será passível de agravo interno que impugne especificamente os seus fundamentos (§ 1º do art. 1.021 do CPC/15), sob pena de não ser conhecido; e sujeitar-se à aplicação de multa (§§ 4º e 5º do mesmo artigo), vez que o interno não é via para mera inconformidade com o resultado do julgamento e nem requisito ou sucedâneo de recurso aos tribunais superiores.

O recurso atende aos pressupostos de admissibilidade e merece conhecimento. Assim, analiso-o.

SUSPENSÃO DO PROCESSO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEMA 1095.

A matéria afetada à Segunda Seção do egrégio Superior Tribunal de Justiça pelo Ministro Marco Buzzi, referente ao Tema 1095, diz respeito à definição da tese alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel com cláusula de alienação fiduciária em garantia.

Assim ditou o Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais de nº 1.891.498 e nº 1.894.504, sob o rito dos recursos repetitivos, nos seguintes termos:

(...)
Eminentes pares, o que está sendo submetido ao colegiado é a proposta de afetação à sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015) da controvérsia alusiva à prevalência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na hipótese de resolução do contrato de compra e venda de bem imóvel, com cláusula de alienação fiduciária.

1. Inicialmente, a teor da Resolução n.º 5, de 18/03/2020, a qual estabeleceu a implementação de medidas emergenciais preventivas, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, a fim evitar/diminuir a possibilidade de contágio pelo novo coronavírus (COVID-19), no art. 6º do referido instrumento normativo há previsão expressa no sentido de que "(...) Os julgamentos das sessões virtuais prosseguirão normalmente, na forma regimental, ainda que por via remota."

Propõe-se ao colegiado virtual da Segunda Seção o exame da tese supramencionada, valendo destacar que as razões recursais apresentam argumentação suficiente a respeito da questão a ser decidida de modo a atender ao requisito previsto no artigo 1036, § 6º do CPC.

Ademais, afiguram-se inaplicáveis os óbices sumulares n.º 5 e 7/STJ, sendo inaplicáveis, portanto, os óbices sumulares n.º 5 e 7/STJ, porquanto a averiguação da tese acerca da prevalência, ou não, do CDC na hipótese de resolução de contrato de compra e venda de bem imóvel, com cláusula de alienação fiduciária em garantia é eminentemente de direito.

Não se olvida que o Plenário do eg. Supremo Tribunal Federal, no RE n. 860.631/SP, Rel. Min. Luiz Fux, por maioria de votos, reconheceu a repercussão geral da matéria relativa à possibilidade de, no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), proceder-se à execução e à expropriação extrajudicial de imóvel concedido em alienação fiduciária, conforme previsto na Lei n. 9.514/97.

Contudo, no caso dos autos, não se questiona eventual ilegalidade do procedimento de execução extrajudicial do bem imóvel garantido por alienação fiduciária, mas, tão-somente, a forma de devolução dos valores financeiros pagos pelos devedores ao credor fiduciário durante a pactuação contratual.

Ou seja, o debate e enfrentamento por esta eg. Segunda Seção limitar-se-á acerca da aplicação da regra do art. 53, do CDC ou, ao contrário, das disposições legais contidas nos artigos 26 e 27, da Lei n.º 9.514/97.

Ademais, o entendimento assente deste Superior Tribunal de Justiça caminha no sentido de que reconhecimento de repercussão geral pelo STF não acarreta o sobrestamento dos recursos em trâmite nesta Corte. Nessa linha, confiram-se: Agint no REsp 1.750.435/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/11/2018; Dcl no AgRg no AREsp 768.749/RO, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 2/3/2016; AgRg nos EDcl no AREsp 656.405/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 4/2/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.346.681/RS, Rel. Min...

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