Decisão Monocrática nº 51937478220218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Câmara Cível, 17-01-2022

Data de Julgamento17 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51937478220218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001557022
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

10ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5193747-82.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Responsabilidade civil

RELATOR(A): Des. JORGE ALBERTO SCHREINER PESTANA

AGRAVANTE: ITAU UNIBANCO S.A.

AGRAVADO: HELENA SCHAUN REZENDE

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE REJEITA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. HIPÓTESE A QUAL NÃO SE INSERE NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO TEMA Nº 988 DO STJ. PRECEDENTES DESTA CORTE.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ITAÚ UNIBANCO S.A. recorre decisão proferida em demanda na qual contende com HELENA SCHAUN REZENDE, partes qualificadas nos autos, decisão que houve por bem rejeitar preliminar de litispendência, assentando o Juízo de 1ª Instância que apesar da semelhança e da interligação entre si, os fatos que embasam as pretensões são diversos.

Historia o agravante que a autora/agravada ingressou com ação aduzindo desconhecer a origem de empréstimo consignado, feito no qual foi deferida liminar aos fins de suspender os descontos das mensalidades. Diz que a parte adversa, entendendo pela ocorrência de descumprimento da liminar, ajuizou a demanda de origem. Sustenta que em ambas as lides a requerente postula a restituição de valores descontados com base no mesmo contrato, resultando na litispendência entre os referidos processos no tópico destacado, devendo ser extinto o feito neste ponto em particular.

É o sucinto relatório.

Decido.

Em que pese recebido e processado o presente recurso, formulo novo juízo de admissibilidade, do qual resulta na inviabilidade deste Agravo de Instrumento.

Com efeito, o desacolhimento da preliminar de litispendência não encontra ajuste nos limites expressos no art. 1.015 do Código de Processo Civil, tampouco no princípio da taxatividade mitigada.

Sobre o tema, pacífica a jurisprudência desta Corte, segundo vai exemplificado.

Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO CONSTANTE DO ART. 1015 DO CPC/2015. TENDO EM VISTA QUE A DECISÃO AGRAVADA QUE REJEITOU A PRELIMINAR DE LITISPENDÊNCIA NÃO ESTÁ INSERIDA NAS HIPÓTESES TAXATIVAS PREVISTAS NO...

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