Decisão Monocrática nº 51938262720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 30-09-2022
Data de Julgamento | 30 Setembro 2022 |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51938262720228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002785170
8ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5193826-27.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Registro Civil das Pessoas Naturais
RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
agravo de instrumento. AÇÃO DE RETIFICAÇÃO DE CERTIDÃO DE ÓBITO. CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CABIMENTO.
CASO EM QUE A AGRAVANTE COMPROVOU A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, FAZENDO JUS AO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA, UMA VEZ QUE PERCEBE RENDIMENTOS LÍQUIDOS INFERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por AMANDA DÉBORA S. B., nos autos da ação de retificação de certidão de óbito, contra decisão proferida pelo juízo de origem que indeferiu a concessão do benefício da gratuidade judiciária em favor da recorrente.
Em razões (evento 1) a agravante referiu que a sua renda advém de seu contrato de trabalho, auferindo rendimentos inferiores a 01 salário mínimo mensal. Frisou que o objeto da presente demanda diz respeito justamente à divisão do patrimônio do Espólio, o qual a demandante não tem acesso, vez que seu nome não consta como descendente do falecido. Requereu o provimento do recurso, a fim de ser concedida a gratuidade judiciária em seu favor.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido.
O presente recurso tem por objetivo a reforma da decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de retificação de certidão de óbito, indeferiu a concessão da gratuidade judiciária em favor da recorrente.
Com efeito, para a concessão da gratuidade judiciária não é exigida a condição de miserabilidade, mas tão somente a comprovação de que a parte não possua condições de suportar os encargos do processo sem que prejudicado o sustento próprio e/ou de sua família.
Aliás, esta Câmara Julgadora adotou o parâmetro de cinco salários mínimos para o deferimento da assistência judiciária gratuita, conforme preconiza o Enunciado n. 49 do Centro de Estudos do TJRS, que assim estabelece: “O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal de até (5) cinco salários mínimos”.
No caso em tela, ao ser intimada para...
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