Decisão Monocrática nº 51938401120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 30-09-2022
Data de Julgamento | 30 Setembro 2022 |
Órgão | Nona Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51938401120228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002784746
9ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5193840-11.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)
RELATOR(A): Des. EDUARDO KRAEMER
AGRAVANTE: RUI FERNANDO DA CUNHA
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação de revisão de benefício previdenciário de natureza acidentária. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. ISENÇÃO DAS CUSTAS E VERBAS SUCUMBENCIAIS. PREVISÃO EXPRESSA.
De acordo com o que estabelece o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos e Benefícios da Previdência Social, há isenção no pagamento de custas e verbas relativas à sucumbência, para os segurados em litígios envolvendo acidente de trabalho.
RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por RUI FERNANDO DA CUNHA, no curso de ação de revisão de benefício promovida em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, contra a decisão (Evento 16 origem) que indeferiu o benefício da gratuidade judiciária, verbis:
O §2º do art. 99 do CPC impõe ao Magistrado que, antes do indeferimento da gratuidade, determine à parte a comprovação da do preenchimento dos referidos pressupostos. A intimação ocorreu e a parte juntou documentos.
A par disso, ressalto adotar o limite de isenção de IRRF como parâmetro para presunção (relativa) de hipossuficiência para fins de AJG em face da ausência (legal) de qualquer outro. Ao menos, este é manifestação da República Federativa do Brasil pela qual se estabelece margem de presunção de hipossuficiência. Afasto as outras teses normalmente veiculadas em textos jurídicos (seja a dos 5 salários mínimos, seja a dos 10 salário mínimos, seja qualquer outra) porque não possuem qualquer parâmetro, seja legal, seja infralegal, além de levarem a presunção a patamar irreal, considerando a média de remuneração do trabalhador brasileiro.
Aponto, ademais, que não se trata de criar barreira ao acesso ao Judiciário, se trata tão só de atribuir os custos da ação a quem dela pretende algum proveito (normalmente a preocupação reside em eventual sucumbência) e não carrear este ônus a toda população do Estado do Rio Grande do Sul.
No caso, conforme contra-cheque juntado aos autos, verifico que o autora percebe mensalmente valores que se enquadram na faixa dos 27,5% da tabela de imposto de renda da fonte. Além de ter contratado advogado particular. Por isso, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Intime-se para o recolhimento de custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Sem prejuízo, autorizo, de ofício, o parcelamento em três vezes, cujo ônus de comprovação independe de intimação específica.
Em suas razões, afirma, resumidamente, fazer jus à benesse, referindo que o histórico de créditos anexado aos autos demonstra a hipossuficiência da parte autora, que possui escassos recursos e certamente as despesas oriundas do processo afetará o seu sustento e de sua família. Pontua que é isento de imposto de renda, bem como que recebe complemento de acompanhante em razão de ser aposentado por incapacidade permanente acidentária, o que, por si só, já demonstra a sua hipossuficiência. Discorre sobre o acesso à justiça, pugnando pela atribuição de efeito suspensivo ao recurso e o seu ulterior provimento, para que seja concedida a benesse. Colaciona jurisprudência.
É o breve relatório.
Ressalto, inicialmente, a possibilidade de julgamento monocrático, com base no art. 932, V, do Novo Código de Processo Civil/2015, na medida em que ainda não angularizada a relação processual.
O recurso comporta provimento.
Cuida-se de ação em que busca a parte autora a revisão de seu benefício previdenciário de natureza acidentária, alegando que a autarquia calculou os valores a menor, deixando de considerar na méida remuneratória a majoração do salário de benefício em razão das parcelas reconhecidas em reclamatórias trabalhistas.
De acordo com o que estabelece o art. 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre os Planos e...
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