Decisão Monocrática nº 51938635420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51938635420228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003253953
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5193863-54.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Bem de Família Legal

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por L. G. contra a decisão que, nos autos da ação de reconhecimento e dissolução de união estável com pedido de partilha de bens e alimentos movida em face de T. F. M., foi proferida nos seguintes termos:

1 - Em que pese a alegação de "pobreza" da autora, o próprio relato da petição inicial é no sentido de que o casal é detentor de vasto patrimônio, que em nada se amolda à situação de hipossuficiência que justificaria a concessão do benefício da gratuidade judiciária.

Vai, portanto, indeferido o pedido nesse sentido.

Considerando, no entanto, que um dos pedidos da requerente é de que sejam arbitrados alimentos em seu favor, sob a alegação de que se encontra totalmente privada de bens e renda, bem como de que seu sustento era provido exclusivamente pelo requerido, autorizo o pagamento das custas ao final do processo, como forma de não privar a demandante do acesso à Justiça.

2 - Trata-se de "ação de reconhecimento e dissolução de união estável", que teria sido mantida pelas partes entre setembro de 2017 e setembro de 2022.

Em sede de tutela de urgência, a autora pretende que sejam fixados alimentos em seu favor e que seja imposta restrição de transferência dos bens do casal.

O pedido de alimentos provisórios não pode ser atendido.

É certo que o Código Civil prescreve que os companheiros podem pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem (art. 1.694).

Entretanto, só cabe impor tal obrigação a um dos companheiros quando o outro não tem condições de prover o próprio sustento.

No caso da inicial, não consta prova nesse sentido.

Observo, pois, que a própria requerente afirma que exerce atividade profissional de empresária.

Vê-se, ainda, que, pelo seu relato, a união estável pode nem ter sido tão duradoura a ponto de colocar a autora em situação de verdadeira dependência econômica do réu.

Aqui, cabe ressaltar que o fato de a demandante ter passado a desfrutar de condição financeira superior, proporcionada pelo demandado no breve período da união, não lhe confere automaticamente direito de receber alimentos.

Vai, por isso, indeferido o pedido de alimentos provisórios.

O pedido de restrição à transferência dos bens registrados em nome do réu pode ser atendido em parte.

Os documentos que instruem a petição inicial indicam que, efetivamente, os litigantes viviam como se casados fossem.

Embora a união estável não tenha sido formalizada de nenhum modo, a troca de mensagens por aplicativos de celular, registrada em Evento 1, OUT24, indica que Lígia e Tiago viviam no mesmo endereço e compartilhavam questões patrimoniais. Tanto que, em uma das mensagens, o requerido indica que pretendia a separação e pedia que a requerente abandonasse a residência do casal.

Portanto, a princípio, por aplicação da regra do art. 1.725 do Código Civil, o patrimônio adquirido onerosamente na constância da união estável deve ser partilhado.

A demandante Lígia logrou demonstrar, também, que atualmente as partes vivem situação de conflito bastante intenso, inclusive, em razão de divergências quanto a questões patrimoniais.

Consta, inclusive, que a requerente teria sido agredida fisicamente pelo requerido, dando azo à concessão de medidas protetivas no âmbito criminal, o que está documentado em Evento 1, OUT22.

Justificável, portanto, o receio de que o réu possa pretender prejudicar a autora na futura divisão do patrimônio comum, ocultando ou desfazendo-se de bens para evitar a sua partilha, situação que justifica a concessão da tutela de urgência postulada.

Deve-se, contudo, observar que, aparentemente, o demandado já exercia a atividade de empresário anteriormente ao termo inicial da união estável e já tinha patrimônio, que, naturalmente, não se comunica com o da demandante.

Por isso, entendo que não podem, por ora, sofrer restrição os valores existentes em contas bancárias do requerido e o imóvel matriculado sob n° 66.103, adquirido em 22/02/2017, anteriormente à união estável.

Também não é viável impor restrição sobre os veículos I/RAM, de placas JCS7C77, e RANGER, de placas PRS2A00, assim como sobre o imóvel de matrícula número 88.484, porque se encontram registrados em nomes de terceiros.

Do mesmo modo, não pode ser alvo de restrição o bem imóvel matriculado sob número 94.323, que é de propriedade de sociedade comercial, a qual tem personalidade jurídica própria que não se confunde com a do réu.

Assim, defiro a imposição de restrição para evitar a transferência de propriedade apenas dos seguintes veículos, que se encontram comprovadamente registrados em nome do demandado (Evento 1, OUT7):

- Pajero, de placas DIW8H86;

- Reboque de placa OMC7H09;

- VW/Golf, de placas IZK0G55;

- VW/Up, de placas IZK8A37; e

- Reboque de placa JAH8B69;

A restrição foi registrada por meio do sistema RENAJUD, conforme documento anexado no Evento 5.

3 - Designo audiência de conciliação para o dia 27 de fevereiro de 2023, às 14h30min.

As partes ficam advertidas de que deverão estar presentes na audiência ora designada.

O não comparecimento injustificado será considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% sobre o valor da causa (art. 334, §3º e §8º do CPC).

Os participantes deverão estar munidos de documento com foto, o qual deverá ser apresentado no início da audiência.

4 - Cite-se e intime-se o réu para comparecer e contestar a ação, no prazo de 15 dias a contar da solenidade, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos alegados na inicial.

5 - Fica a autora intimada, também, a juntar comprovante de residência.

Em suas razões, discorreu acerca de sua situação de hipossuficiência, postulando a concessão da Gratuidade de Justiça. Alegou que o agravado provia todo o seu sustento, salientando que não é natural de Santa Cruz do Sul/RS, mas de Roca Sales, de modo que não tem suporte de seus familiares. Aduziu que todos os bens e valores relativos ao patrimônio do casal estão sob total controle do agravado. Relatou que exercia atividade profissional de empresária, pois trabalhava com o agravado. Afirmou que, antes de conhecer o recorrido, tinha uma vida ativa e independente, morava com sua mãe na cidade em que nasceu e tinha uma clínica de Próteses Dentarias em Encantado-RS, salientando que se desfez da clínica para começar a vida em casal na cidade de Lajeado. Asseverou que enquanto tentavam restabelecer a relação, o agravado aproveitou para se desfazer de alguns bens. Discorreu acerca da necessidade de arbitramento de alimentos provisórios, no patamar de R$ 6.000,00, até que retorne ao mercado de trabalho. Sustentou que o casal mantinha um padrão de vida de luxo....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT