Decisão Monocrática nº 51941920320218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 31-03-2022

Data de Julgamento31 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51941920320218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001803479
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5194192-03.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Fixação

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE ALIMENTOS, REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E CONVIVÊNCIA. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. ANÁLISE DO BINÔMIO ALIMENTAR. NECESSIDADE DE AMPLO CONTRADITÓRIO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO A QUO MANTIDA QUANTO AO PONTO. PRECEDENTES. DEFERIMENTO DA GUARDA PROVISÓRIA DA INFANTE À GENITORA. CONSENSO ENTRE AS PARTES.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por NÁTALI DOS P. P., menor representada pela genitora, contra a decisão interlocutória que, nos autos da ação de alimentos, regulamentação de guarda e convivência, ajuizada em face de NOÉ JESUS P. P., fixou alimentos provisórios em 30% do salário mínimo nacional e indeferiu o pedido de guarda unilateral à genitora (Evento 4, DESPADEC1, dos autos originários).

Em razões, afirma que o genitor, ora agravado, concorda com o exercício da guarda unilateral pela genitora, motivo pelo qual requer a reforma do decisum. No que se refere aos alimentos, sustenta que o valor fixado não atende suas necessidades, eis que faz uso de medicação de uso contínuo, cujo frasco possui custo de R$ 300,00, precisando de duas doses por mês. Assevera que as dívidas do agravado com empréstimos e o fato de possuir outra família não devem interferir no valor dos alimentos, além de ser fantasiosa a alegação de que a medicação é custeada pelo Sistema Único de Saúde. Argumenta resultar comprovada a probabilidade do direito pleiteado, assim como evidenciado o perigo da demora, motivo pelo qual requer a majoração do encargo provisório para 45% do salário mínimo nacional. Pede a concessão da tutela de urgência, provendo-se o agravo de instrumento, ao final.

O recurso foi recebido e deferida parcialmente a tutela de urgência tão somente para deferir a guarda unilateral provisória da infante à genitora (Evento 4, DESPADEC1).

Foram ofertadas contrarrazões (Evento 14, CONTRAZ1).

A ilustre Procuradoria de Justiça lançou parecer pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento (Evento 21, PARECER1).

Vieram os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

Decido.

2. Antecipo que o agravo de instrumento merece parcial provimento.

Conforme já referi quando do recebimento do agravo de instrumento:

"Tendo em vista a concordância expressa da parte agravada com a guarda unilateral da filha comum, a ser exercida pela genitora, possível o deferimento da tutela de urgência quanto ao ponto".

Prosseguindo, no tangente aos alimentos, o Código Civil, em seu art. 1.694, § 1º, dispõe que devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada, o que significa dizer, por outras palavras, que a obrigação alimentar deve ser fixada observando-se o binômio necessidade-possibilidade.

Segundo a Conclusão nº 37 do Centro de Estudos deste Tribunal: “Em ação de alimentos é do réu o ônus da prova acerca de sua impossibilidade de prestar o valor postulado”.

Essa conclusão apresenta a seguinte justificativa:

“Noticia Yussef Said Cahali, em seu clássico DOS ALIMENTOS (3ª. Ed., p. 841/843) a acirrada controvérsia que grassa acerca do ônus da prova, na ação de alimentos, sobre o pressuposto da necessidade do autor.

Entretanto, ao abordar o tema na perspectiva da possibilidade, é enfático o Mestre: "Quanto à outra condição há consenso sobre o ônus da prova (...); a impossibilidade do alimentante, como fato...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT