Decisão Monocrática nº 51944180820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-03-2022

Data de Julgamento10 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51944180820218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001765712
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5194418-08.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. ACORDO SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DA INCONFORMIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO DA RELATORA FUNDAMENTADA NO ART. 932, III, DO CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBSON D. em face da decisão proferida nos autos da ação de divórcio movida por ULANA DANIELE M. D., nos seguintes termos (evento 3 na origem):

"(...)

Quanto à percepção de alimentos, presume-se a necessidade em decorrência da idade do alimentado, sendo que o vínculo paterno-filial resta comprovado pela certidão de nascimento (Evento 1 CertNasc7).

Ausentes maiores elementos que deem subsídios a fixação da verba alimentar, afora a alegação de que o réu trabalha como Chapeador e vinha pagando metade da escola do filho, considerando as necessidades presumíveis do menor, e as despesas mensais informadas no valor de R$ 1.245,00, FIXO os alimentos provisórios no valor correspondente a 55% do salário mínimo nacional, a ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta da autora Banco Santander, agência 3418, conta corrente nº 01051829- 8.

Ainda, deverão as partes dividirem as despesas com material escolar, uniformes, médicas e medicamentos, mediante comprovação.

(...)".

Resumidamente, afirma impossibilidade de arcar com a obrigação no valor em que fixada. Requer:

"(...)

ANTE AO EXPOSTO REQUER o recebimento do Recurso de Agravo de Instrumento tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, com o fim de ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO, com base no Artigo 1.019 do Código de Processo Civil, com o fim de suspender os efeitos da decisão a quo e manter a pensão alimentícia no percentual de 30% (trinta por cento) sob o salário mínimo, até que seja realizada a dilação probatória para a averiguar as reais condições financeiras do alimentante e do...

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