Decisão Monocrática nº 51944180820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 10-03-2022
Data de Julgamento | 10 Março 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51944180820218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001765712
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5194418-08.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Desa. SANDRA BRISOLARA MEDEIROS
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS, GUARDA, VISITAS E ALIMENTOS. ACORDO SUPERVENIENTE À INTERPOSIÇÃO DA INCONFORMIDADE. JULGAMENTO DO RECURSO PREJUDICADO. PERDA DO OBJETO RECURSAL. DECISÃO DA RELATORA FUNDAMENTADA NO ART. 932, III, DO CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ROBSON D. em face da decisão proferida nos autos da ação de divórcio movida por ULANA DANIELE M. D., nos seguintes termos (evento 3 na origem):
"(...)
Quanto à percepção de alimentos, presume-se a necessidade em decorrência da idade do alimentado, sendo que o vínculo paterno-filial resta comprovado pela certidão de nascimento (Evento 1 CertNasc7).
Ausentes maiores elementos que deem subsídios a fixação da verba alimentar, afora a alegação de que o réu trabalha como Chapeador e vinha pagando metade da escola do filho, considerando as necessidades presumíveis do menor, e as despesas mensais informadas no valor de R$ 1.245,00, FIXO os alimentos provisórios no valor correspondente a 55% do salário mínimo nacional, a ser pago até o dia 10 de cada mês, mediante depósito na conta da autora Banco Santander, agência 3418, conta corrente nº 01051829- 8.
Ainda, deverão as partes dividirem as despesas com material escolar, uniformes, médicas e medicamentos, mediante comprovação.
(...)".
Resumidamente, afirma impossibilidade de arcar com a obrigação no valor em que fixada. Requer:
"(...)
ANTE AO EXPOSTO REQUER o recebimento do Recurso de Agravo de Instrumento tendo em vista o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, com o fim de ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO, com base no Artigo 1.019 do Código de Processo Civil, com o fim de suspender os efeitos da decisão a quo e manter a pensão alimentícia no percentual de 30% (trinta por cento) sob o salário mínimo, até que seja realizada a dilação probatória para a averiguar as reais condições financeiras do alimentante e do...
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