Decisão Monocrática nº 51945685220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 06-10-2022

Data de Julgamento06 Outubro 2022
ÓrgãoNona Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51945685220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002800943
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5194568-52.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Incapacidade Laborativa Temporária

RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY

AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

AGRAVADO: ROGERIO CASTILHO SILVA DA SILVA

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ACIDENTÁRIA. INSS. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DE DECISÃO CUJA MATÉRIA NÃO FOI APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME PELO TRIBUNAL. SUPRESSÃO DE GRAU DE JURISDIÇÃO.

Ausente pronunciamento pelo juiz singular de matéria vertida em sede de irresignação recursal, descabe ao Tribunal de Justiça conhecê-la, sob pena de supressão de um grau de jurisdição. Precedentes desta Corte e do STJ

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. NATUREZA ACIDENTÁRIA DO BENEFÍCIO POSTULADO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA.

A DEFINIÇÃO DA COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DA LIDE SE ESTABELECE LEVANDO EM CONSIDERAÇÃO OS TERMOS DO PEDIDO E DA CAUSA DE PEDIR (AGRG NO CC Nº. 92.502-TO).

SITUAÇÃO DOS AUTOS EM QUE A PARTE AUTORA AVIOU A PRESENTE DEMANDA AFIRMANDO A OCORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO NO EXERCÍCIO DE SUA ATIVIDADE LABORAL, DE SORTE QUE A COMPETÊNCIA PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO É DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STJ E DO TJRS.

Prescrição. TRATANDO-SE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO, A PRESCRIÇÃO NÃO ATINGE O FUNDO DE DIREITO, MAS TÃO-SOMENTE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS NO QUINQUÊNIO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, CONSOANTE PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 103 DA LEI Nº 8.213/91.

AINDA, QUANTO AO PRAZO DECADENCIAL PREVISTO NO ART. 103 DA LEI DE BENEFÍCIOS APLICA-SE ESPECIFICAMENTE PARA AS AÇÕES DE REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, Parcialmente pROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face da decisão do juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande que, nos autos da ação acidentária movida por ROGERIO CASTILHO SILVA DA SILVA, declinou da competência à Justiça Federal em face do resultado do laudo pericial realizado - Doc.46 [Evento 75, DESPADEC1].

É o relatório.

Decido.

2. Ao exame dos autos, verifico óbice invencível ao conhecimento de parte do recurso, uma vez que sequer houve pronunciamento judicial a respeito da questão ventilada no presente quanto aos honorários periciais, consoante se infere dos termos da decisão apontada como recorrida e as razões recursais ora vertidas, de modo que inviável o conhecimento da matéria nesta instância recursal sob pena de supressão de grau de jurisdição.

No caso, verifica-se que a decisão agravada nada decidiu acerca da postulação objeto do presente recurso, ou seja, honorários periciais. Vale dizer: não houve qualquer pronunciamento na origem ou mesmo provocação nesse sentido pelo ora recorrente. Nada.

E, em razão disso, há óbice intransponível a essa Corte em examinar a matéria suscitada, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.

A orientação no âmbito desta Corte é indissonante, verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA PUBLICADA QUANDO JÁ VIGENTE O NOVO DIPLOMA PROCESSUAL. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Versando o agravo de instrumento a respeito de temática referente à determinação de cumprimento de anterior comando judicial, mas agora sob pena de multa, verifica-se que a insurgência recursal a esse respeito não encontra correspondência em nenhum dos incisos do art.1.015 do NCPC. 2. Em se tratando de mácula insanável, pois inadmissível a interposição de agravo de instrumento para atacar decisão interlocutória que não consta do rol das decisões passíveis de serem revistas ou modificadas mediante agravo de instrumento, esse recurso não pode ser conhecido, por inadmissível, o que autoriza isso seja proclamado por decisão monocrática do relator (inteligência dos arts. 1.015 e 932, III, do NCPC). 3. Ofensa ao princípio da taxatividade das decisões interlocutórias reconhecida. 4. Ausente pronunciamento do juízo a quo acerca da temática referente à suspensão do processo em virtude do processamento de pedido de recuperação judicial, inviável analisá-la nesta instância recursal, sob pena de supressão de um grau de jurisdição, o que é incabível, especialmente considerando que, em se tratando de agravo de instrumento, somente a decisão agravada é devolvida ao conhecimento da Corte. Agravo de instrumento não conhecido, por manifestamente inadmissível (art.932, III, do Novo CPC). (Agravo de Instrumento Nº 70071068357, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em 19/09/2016)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRECLUSÃO TEMPORAL. I. O pedido de suspensão da ação em face do deferimento da recuperação judicial não foi formulado perante o juízo a quo - e, por conseqüência, por ele analisado -, de tal forma que o enfrentamento por esta Corte importaria em supressão de grau de jurisdição, o que é vedado. II. Anatocismo e Dividendos. Preclusão evidenciada, o que impede o conhecimento do recurso. Precedentes do STJ e deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70070827175, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Roberto Imperatore de Assis Brasil, Julgado em 30/08/2016)

A jurisprudência, igualmente, é anunciada no âmbito do C. Superior Tribunal de Justiça:

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTO DA DECISÃO QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL NÃO COMBATIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE PENA ATRIBUÍDO. INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO. PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS COUS DE OFÍCIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante deixou de impugnar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial. Incidência, por analogia, do Enunciado Sumular n. 182 do STJ. 2. A alegação de desproporcionalidade da atribuição da pena por ocasião da análise das circunstâncias do art. 59 não foi aduzida anteriormente, configurando inovação de fundamento, vedada em agravo regimental. 3. Para concessão do pleito de habeas corpus de ofício, é necessário que haja pronunciamento das instâncias ordinárias a respeito da matéria analisada, sob pena de configurar supressão de instância. 4. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AgRg no AREsp 687.406/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DE NOMEAÇÃO PARA EXERCÍCIO DE DELEGAÇÃO DE SERVENTIA EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE ANULAÇÃO. INOCORRÊNCIA DA DECADÊNCIA DECRETADA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO MÉRITO. SUPRESSÃO DE JURISDIÇÃO. 1. Deve ser afastada a preliminar de decadência, quando a segurança for impetrada dentro do prazo de cento e vinte dias contados da publicação do ato tido como violador de direito líqüido e certo. 2. Sob pena de supressão de grau de jurisdição, não pode o Superior Tribunal de Justiça avançar no exame do mérito quando o Tribunal de origem apenas reconhece a decadência a que se refere o art. 18 da Lei nº 1.533/51. 3. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento. (RMS 16.662/ES, Rel. Ministro PAULO GALLOTTI, SEXTA TURMA, julgado em 27.09.2005, DJ 05.12.2005 p. 378)

Como se vê, ausente decisão a respeito da questão objeto da presente formulação recursal (honorários periciais), descabe a este Tribunal de Justiça decidir sobre a postulação, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.

Quanto ao mérito do recurso, ainda, a inconformidade diz respeito à decisão do juízo de origem que, ante a conclusão da perícia médica realizada, declinou da competência à Justiça Federal.

E, sobre isso, urge ressaltar que é pacífico o entendimento jurisprudencial no sentido de que a definição da competência para julgamento da ação está adstrita à natureza jurídica da lide, definida em função do pedido e da causa de pedir.

Nesse sentido, é entendimento do c. STJ:

PREVIDENCIÁRIO. PETIÇÃO INICIAL. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. PLEITO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE MENÇÃO A ACIDENTE DE TRABALHO. EXEGESE DO ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A competência para julgar as demandas em que se pleiteia a concessão de benefício previdenciário deve ser determinada em razão do pedido e da causa de pedir. 2. No caso concreto, não se extrai da petição inicial da subjacente ação qualquer alusão à ocorrência de acidente laboral que, enquanto causa de pedir, estivesse a respaldar o pedido de aposentadoria por invalidez formulado pelo segurado frente ao INSS, cujo contexto desautoriza a tramitação da lide perante a Justiça estadual. 3. A teor do art. 109, I, da CF, compete à Justiça federal o julgamento das "causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;" 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC 144.267/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/02/2016, DJe 31/03/2016)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE JUÍZOS ESTADUAL E FEDERAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SÚMULAS 501/STF E 15/STJ. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Parquet requer a reconsideração da decisão proferida em conflito negativo de competência, para que seja reconhecida a competência da Justiça Federal. 2. A decisão ora agravada asseverou que o conflito negativo de competência foi instaurado em...

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