Decisão Monocrática nº 51945919520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 08-11-2022

Data de Julgamento08 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51945919520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002957638
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5194591-95.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001812-32.2019.8.21.0077/RS

TIPO DE AÇÃO: Inventário e Partilha

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

EMENTA

agravo de instrumento. sucessões. pedido de intimação pessoal do viúvo meeiro para se manifestar acerca do plano de partilha apresentado pela inventariante.

TRATANDO-SE DE INFORMAÇÃO QUE SOMENTE O ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA PODE FORNECER, BEM COMO DIANTE DO PLEITO DESTA E DA NORMA DO ART. 186, § 2º, DO CPC, É DE SER DEFERIDA A INTIMAÇÃO PESSOAL Do viúvo meeiro para manifestar-se acerca do plano de partilha.

provimento, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. JOÃO DE A. interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos do inventário dos bens deixados por CECILIA DE A., a qual indeferiu sua intimação pessoal para que se manifeste acerca do plano de partilha apresentado (evento 3 - PROCJUDIC2, fl. 08; fl. 42 dos autos de origem digitalizados, processo nº 077/1.19.0002013-8).

Assevera que: (1) de acordo com o disposto no art. 186 do CPC, a parte assistida pela Defensoria Pública, a requerimento desta, deve ser intimada pessoalmente quando o ato depender de informação que somente ela possa prestar; (2) no caso, somente o meeiro JOÃO poderá confirmar, ou não, a correção do plano de partilha apresentado, sobretudo porque o inventariante não observou a partilha igualitária dos bens entre os herdeiros, apresentando plano diverso dos ditames legais; (3) a medida é indispensável para assegurar a efetiva defesa dos interesses do meeiro, tendo em vista a possível divergência entre o plano fático e o esboço trazido aos autos.

Requer o recebimento do recurso no efeito suspensivo e, ao final, a reforma da decisão agravada, para que seja deferida a intimação pessoal pleiteada.

Sem contrarrazões.

Não é caso de intervenção do Ministério Público.

É o relatório. Decido.

2. Extrai-se do s autos que, nos autos do inventários dos bens deixados por CECÍLIA DE A., a inventariante apresentou plano de partilha, tendo a Defensoria Pública requerido a intimação pessoal do meeiro para manifestar-se acerca da sua concordância, o que foi indeferido na decisão atacada, sob fundamento de que a hipótese não se enquadra no disposto no artigo 186, § 2º, do CPC.

Entretanto, tratando-se de informação que somente o meeiro pode fornecer - anuência, ou não, com o plano de partilha -, a hipótese se enquadra, sim, no disposto no mencionado dispositivo legal, assim redigido:

"A requerimento...

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