Decisão Monocrática nº 51948863520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 30-09-2022

Data de Julgamento30 Setembro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51948863520228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002790525
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5194886-35.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Alimentos

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. cumprimento de sentença de alimentos. CONSIDERADA VÁLIDA A INTIMAÇÃO DO executado, REALIZADA POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO quando do processo de conhecimento. RENÚNCIA DE mandato PELO RESPECTIVO PROCURADOR DEVE SER REALIZADA FORMALMENTE, o que não se verifica, no caso. MANTIDA DECISÃO ATACADA.

Na ausência de renúncia formal do mandato pelo advogado devidamente constituído quando do tramitar do processo de conhecimento, deve, o respectivo Procurador , ser mantido como tal, na fase de cumprimento de sentença, podendo a intimação inicial se dar através de sua pessoa.

Impositividade de ser provado que a renúncia ao mandato foi devidamente comunicada e recebida pelo cliente consta expressa, tanto no art. 112 do CPC, quanto no art. 6º do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB.

Mantida, pois, a decisão que concluiu válida a intimação do executado, já que não respeitada a formalidade exigida, pelo advogado renunciante.

Precedentes do TJRS e do STJ.

Agravo de instrumento desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por MAICON C. em face da seguinte decisão (evento 32 do processo de origem), proferida nos autos do cumprimento de sentença manejado por JOAQUIM A. T. C. e VALENTIM A. T. C.:

1. Em atenção à petição do Ev.24, esclareço à procuradora do demandado que, tudo conforme art. 513, §2º, inciso I e §4º, do CPC.

Assim, vai considerada válida a intimação do demandado. Certifique-se eventual decurso de prazo.

2. Oficie-se ao empregador para desconto dos alimentos, conforme pedido do Ev.22.

3. Após, intime-se a parte credora para dizer do prosseguimento, em 10 dias.

Sem manifestação, BAIXE-SE, FACULTADA A REATIVAÇÃO MOTIVADA.

Em suas razões recursais, a advogada do executado deixa claro que, como foi contratada para advogar apenas no processo de conhecimento, não possuindo mais meios de contato com seu antigo cliente, ora executado/agravante, impossível, de sua parte, apresentar impugnação à execução em questão. Nesta medida, pondera que, a se manter a decisão atacada, o executado corre o risco de ter sérias consequências, como a aplicação da multa de 10% do art. 523 do CPC; ter seus bens penhorados; ser protestado, além de outras consequências cabíveis de acordo com art. 528 do CPC. Ressaltando, pois, a necessidade do recorrente ser intimado pessoalmente, nos termos da súmula 410 do STJ e art. 803 do CPC, postula pela reforma do decisum, de maneira a serem anulados todos os atos processuais deste feito executivo, até o presente momento, devendo ser determinada a citação pessoal do agravante para cumprimento da obrigação alimentar.

É o relatório.

Efetuo o julgamento na forma monocrática, forte no art. 206, XXXVI, do RITJRS, combinado com o art. 932, VIII, do CPC.

O presente agravo de instrumento não merece provimento, observadas as disposições legais e a orientação jurisprudencial a respeito do tema.

Em suma, no recurso, a procuradora do demandado, que atuou durante todo o processo de conhecimento, apenas informa...

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