Decisão Monocrática nº 51948967920228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Terceira Câmara Criminal, 16-11-2022
Data de Julgamento | 16 Novembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Habeas Corpus |
Número do processo | 51948967920228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Terceira Câmara Criminal |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002989213
3ª Câmara Criminal
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Habeas Corpus (Câmara) Nº 5194896-79.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Contra a Mulher
RELATOR(A): Des. RINEZ DA TRINDADE
EMENTA
HABEAS CORPUS. lesão corporal leve. ART. 129 § 13º do cp. PERDA DO OBJETO. SOLTURA DO PACIENTE em habeas corpus diverso. WRIT PREJUDICADO.
HABEAS CORPUS EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Alessandra Maria Martello, Luís Felipe Burtet e Mônica Seidel, advogados, em favor de M.M.D., apontando como autoridade coatora o Juízo da Vara Judicial da Comarca de Antonio Prado.
Nas razões, a defesa relata que o paciente se encontra segregado desde 08 de setembro de 2022, em razão de prisão em flagrante, devidamente homologada e, posteriormente, convertida em preventiva, pela suposta prática do delito de lesões corporais. Alega que: (i) o decreto preventivo não apresenta fundamentação idônea; (ii) o paciente possui condições pessoais favoráveis - primariedade, residência fixa, atividade laboral lícita; (iii) não se faz necessária a segregação sob os fundamentos do art. 312 do CPP; (iv) não houve audiência de custódia. Ao final, postula, liminarmente, a soltura do paciente, salientando a possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas. No mérito, requer a ratificação da decisão do pedido liminar, caso seja deferido.
É o relatório.
Decido.
Tenho que deve ser extinto o habeas corpus, ante a perda de objeto, visto que o paciente foi posto em liberdade em 15.11.2022 (processo 5001408-67.2022.8.21.0079/RS, evento 67, OFIC1), ante decisão proferida no writ nº 52293274220228217000, que concedeu-lhe a liberdade provisória, conforme consta nos nos autos (processo 5001408-67.2022.8.21.0079/RS, evento 61, DESPADEC1) tendo assim, sido expedido o alvará de soltura do ora paciente (processo 5001408-67.2022.8.21.0079/RS, evento 62, ALVARA1).
Desta forma, deixa de existir a razão de ser deste habeas corpus, haja vista a perda de objeto da presente ação constitucional, pois a iminente segregação que se pretendia impedir não se verifica mais.
Diante do exposto, julgo prejudicada a ação de habeas corpus, impondo-se a extinção do feito, em face da perda do objeto.
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