Decisão Monocrática nº 51949201020228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Nona Câmara Cível, 06-10-2022

Data de Julgamento06 Outubro 2022
ÓrgãoNona Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51949201020228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002816794
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

9ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5194920-10.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Auxílio-Acidente (Art. 86)

RELATOR(A): Des. TASSO CAUBI SOARES DELABARY

AGRAVANTE: HILDA MARIA DE LIMA BRAGA

AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

agravo de instrumento. ACIDENTE DE TRABALHO. assistência judiciária gratuita. parágrafo único do artigo 129 da LEI Nº 8.213/91. ISENÇÃO DO RECOLHIMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS. ausência de previsão na lei estadual da taxa única. não configuração de isenção heterônoma.

  1. Tratando-se de demanda acidentária, regida pela Lei nº 8.213/91, está a parte isenta do recolhimento de custas processuais, conforme expressa previsão na lei de regência, não configurando isenção heterônoma. ponto nodal da controvérsia que encerra necessária diferenciação entre lei federal e lei nacional.
  2. a lei é considerada federal quando editada para regular questões inerentes à própria entidade federativa, interna corporis, com efeitos limitados à união. por outro lado, a lei é considerada nacional quando editada pela união em nome do estado nacional, irradiando seus efeitos para além do Governo Federal, regulando as relações (públicas ou privadas) que demandam tratamento uniforme em todo o território nacional.
  3. a ausência de previsão de isenção na lei estadual da taxa única não retira a eficácia do disposto no parágrafo único do artigo 129 da lei nº 8.213/91, por se tratar de lei nacional, e não federal, em razão de seu conteúdo material, regulamentando a concessão de benefícios previdenciários para toda a nação e, no particular, a forma processual para os litígios de acidente de trabalho.
  4. precedentes jurisprudenciais do tjrs e do stj.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por HILDA MARIA DE LIMA BRAGA em face da decisão do juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Canoas que, nos autos da ação para revisão de benefício que move contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, indeferiu pedido de gratuidade judiciária e determinou o pagamento parcelado das custas do processo, sob pena de cancelamento da distribuição, nos seguintes termos:

Tratando-se de causa que versa sobre acidente de trabalho, o art. 129 da Lei nº 8.213/91 estabelece isenção das custas, as quais abarcam, no Estado do Rio Grande do Sul, a taxa única de serviços judiciais, de natureza tributária e remuneratória de serviço público, disciplinada pela Lei Estadual nº 14.634/2014.

Assentadas essas premissas, tem-se que a referida isenção não foi reproduzida pela legislação estadual, sendo que, nos expressos termos do art. 151, III, da Constituição Federal, é vedado à União instituir isenções de tributos de competência dos estados.

Veja-se que a competência concorrente para legislar sobre as custas dos serviços forenses, estabelecida no art. 24, IV, da CF, não infirma a vedação supra referida, mas apenas autoriza os entes federados a disciplinarem as custas de seus respectivos serviços judiciários, federais ou estaduais. Com efeito, constituindo a isenção auto-limitação do poder tributário, e à míngua de previsão constitucional de isenção heterônoma excepcional, na hipótese, resta sem amparo na ordem jurídica a isenção de taxa estadual inserta na lei federal previdenciária, impondo-se fazer ver que a matéria não constitui competência federal delegada, mas sim competência estadual exclusiva (art. 109, I, da CF).

O tema já foi enfrentado pelo e. TJRS nos autos do mandado de segurança nº 70001987130, oportunidade em que a corte, à unanimidade, decidiu que a União não pode instituir isenção relativamente a uma taxa estabelecida por Estado-membro, como na hipótese.

Em suas razões recursais, defende, em suma, fazer jus ao benefício da gratuidade, já que está desempregada e não aufere renda alguma, preenchendo os requisitos legais para a sua concessão.

Breve relato.

Decido.

2. Ao exame dos autos, independente da análise do mérito das razões recursais que postula o benefício da gratuidade judiciária, impende um pronunciamento favorável ao recorrente.

Isso porque, tratando-se de demanda acidentária, o pleito prescinde do recolhimento de custas ou análise de assistência judiciária gratuita, uma vez que incide a isenção disposta no parágrafo único do art. 129 da Lei nº 8.213/91.

Muito respeitando os fundamentos da decisão agravada, entendo que, a partir de uma interpretação sistemática acerca da matéria, não se há falar que a isenção prevista na Lei Adjetiva referida configure espécie de isenção heterônoma.

O busílis reside no sentido de que a previsão contida no parágrafo único do artigo 129 da Lei nº 8.213/91, por ter sido editada pela União, configuraria isenção heterônoma, uma vez estabelecer isenção à tributo de competência dos Estados (taxas judiciárias), violando, assim, o disposto no inciso III do artigo 151 da Constituição Federal:

Art. 151. É vedado à União:

(...)

III - instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Com efeito, é pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que as custas, taxas judiciárias e emolumentos constituem espécie tributária de taxas:

DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 30 DE JUNHO DE 1995, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: ATO NORMATIVO.

1. Já ao tempo da Emenda Constitucional nº 1/69, julgando a Representação nº 1.094-SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais", por não serem preços públicos, "mas, sim, taxas, não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade (parágrafo 29 do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69), garantia essa que não pode ser ladeada mediante delegação legislativa" (RTJ 141/430, julgamento ocorrido a 08/08/1984).

2. Orientação que reiterou, a 20/04/1990, no julgamento do RE nº 116.208-MG.

3. Esse entendimento persiste, sob a vigência da Constituição atual (de 1988), cujo art. 24 estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para legislar sobre custas dos serviços forenses (inciso IV) e cujo art. 150, no inciso I, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, a exigência ou aumento de tributo, sem lei que o estabeleça.

4. O art. 145 admite a cobrança de "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição". Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas, também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236). Mas sempre fixadas por lei. No caso presente, a majoração de custas judiciais e extrajudiciais resultou de Resolução - do Tribunal de Justiça - e não de Lei formal, como exigido pela Constituição Federal.

5. Aqui não se trata de "simples correção monetária dos valores anteriormente fixados", mas de aumento do valor de custas judiciais e extrajudiciais, sem lei a respeito.

6. Ação Direta julgada procedente, para declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 07, de 30 de junho de 1995, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. (ADI 1444, Relator(a): Min. SYDNEY SANCHES, Tribunal Pleno, julgado em 12/02/2003, DJ 11-04-2003 PP-00025 EMENT VOL-02106-01 PP-00046)

CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CUSTAS E EMOLUMENTOS: NATUREZA JURÍDICA: TAXA. DESTINAÇÃO DE PARTE DO PRODUTO DE SUA ARRECADAÇÃO A ENTIDADE DE CLASSE: CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS: INCONSTITUCIONALIDADE. Lei 5.672, de 1992, do Estado da Paraíba.

I. - As custas, a taxa judiciária e os emolumentos constituem espécie tributária, são taxas, segundo a jurisprudência iterativa do Supremo Tribunal Federal. Precedentes do STF.

II. - A Constituição, art. 167, IV, não se refere a tributos, mas a impostos. Sua inaplicabilidade às taxas.

III. - Impossibilidade da destinação do produto da arrecadação, ou de parte deste, a instituições privadas, entidades de classe e Caixa de Assistência dos Advogados. Permiti-lo, importaria ofensa ao princípio da igualdade. Precedentes do Supremo Tribunal Federal

IV. - Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 1145, Relator(a): Min. CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/10/2002, DJ 08-11-2002 PP-00020 EMENT VOL-02090-01 PP-00214 RTJ VOL-00191-02 PP-00421)

Segundo o Juízo de origem, por ter sido a Lei 8.213/91 editada pela União, a previsão contida no parágrafo único de seu artigo 129 configuraria violação à vedação prevista no inciso III do artigo 151 da Constituição Federal, uma vez instituir isenção à taxa cuja competência para sua instituição é dos Estados - denominada pela doutrina de isenção heterônoma.

Ocorre, todavia, que nem toda lei editada pela União é, necessariamente, uma lei federal, sendo esse o ponto nodal da controvérsia. Com efeito, as leis editadas pela União configuram-se como lei federal quando possuem caráter intranscedente, ou seja, que regulam questões inerentes à própria entidade federativa interna corporis, como, por exemplo, o estatuto dos servidores públicos federais, ou , no campo tributário, normais que regulamentem os tributos que são de sua competência.

Por outro lado, há uma gama de leis que igualmente são editadas pela União, porém em nome do Estado Federal ou do Estado Nacional, e que possuem caráter transcendente, isto é, dispõem sobre questões que são de interesse de toda a Nação ou da Federação, irradiando seus efeitos para além do Governo Federal, atingindo seja os demais...

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