Decisão Monocrática nº 51949391620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 04-10-2022
Data de Julgamento | 04 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51949391620228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Décima Oitava Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002797126
18ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5194939-16.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas
RELATOR(A): Des. HELENO TREGNAGO SARAIVA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
agravo de instrumento. decisão monocrática. ação civil pública. interdição de centro de reabilitação em dependência química e alcoolismo.
A matéria em questão diz respeito a “direito público não especificado”, não se enquadrando na competência desta Décima Oitava Câmara Cível, sendo caso de distribuição naquela subclasse, cuja competência é de uma das Câmaras integrantes dos 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis, a teor do disposto no art. 11, incisos I e II da Resolução nº 01/98 do TJRGS.
COMPETÊNCIA DECLINADA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
CENTRO DE REABILITAÇÃO EM DEPENDÊNCISA QUÍMICA E ALCOOLISMO RAÍZES LTDA., CAIO DANIEL PEREIRA NUMMER e JOÃO VICTOR GOULARTE DA ROSA interpõem agravo de instrumento contra decisão singular que, nos autos da ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, determinando a interdição do Centro de Reabilitação agravado.
Constou da decisão singular:
"Vistos.
O MINISTÉRIO PÚBLICO, através da presente Ação Civil Pública, busca a interdição do CENTRO DE REABILITAÇÃO EM DEPENDÊNCIA QUÍMICA E ALCOOLISMO RAÍZES LTDA, tendo como responsáveis CAIO DANIEL PEREIRA NUMMER e JOÃO VITOR GOULART DA ROSA, centro este instituído com a finalidade de servir como centro de reabilitação para dependentes químicos, em razão de irregularidades, dentre as quais, maus-tratos aos residentes, ausência de licenciamento sanitário, falta de Responsável Técnico, não havendo evolução de prontuários e dos planos terapêuticos, em franco desatendimento à legislação vigente. Argumenta que, diante da gravidade das denúncias e irregularidades apuradas na CT RAÍZES (situada na Rua Vitorino José Goulart, nº 813, Bairro Jardim Krahe), evidenciando os elementos até aqui reunidos ser prática instituída o emprego de violência e de meios de contenção pela equipe da entidade durante o acolhimento, imperativa se faz a INTERDIÇÃO cautelar da unidade do Beco do Bisão, nº 301, Sítio São José, nesta Cidade, bem como a adoção de todas as providências necessárias para a acolhida segura e assistência integral dos residentes. Aduz que a interdição pretendida deverá ser acompanhada de determinação ao ente público para que dê aos usuários/internos acolhimento seguro. Pugna pelo deferimento, inaudita altera parte, da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional específica, determinando: (a) a imediata INTERDIÇÃO do estabelecimento, no atual (Beco do Bisão, nº 301, Sítio São José, nesta Cidade), ou em outro endereço, sob a atual ou outra razão social, de forma individual ou em sociedade com quer que seja, também proibindo seus titulares, os réus CAIO DANIEL PEREIRA NUMMER e JOÃO VITOR GOULART DA ROSA, de exercerem qualquer atividade relacionada a acolhimento de pessoas, ordenando-se a imediata suspensão de todas as atividades, sob pena da imposição de multa diária na hipótese de descumprimento, a ser fixada pelo juízo,, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e crime de desobediência; (b) que o ente público réu, ato simultâneo ao cumprimento do comando acima cogitado, dê aos residentes da RAÍZES acolhimento seguro, sob pena da imposição de multa diária na hipótese de descumprimento, a ser fixada pelo juízo, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), crime de desobediência e ato de improbidade administrativa. Pleiteia a procedência. Junta documentos.
É o beve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 2º da Portaria nº 16/01 da Secretaria Estadual de Sáude, as comunidades terapêuticas e de recuperação de dependentes químicos são “estabelecimentos de assistência, em caráter provisório, visando a reabilitação psicossocial, a reintegração à família e o retorno ao convívio social, dos dependentes de substâncias psicoativas, em situação de vulnerabilidade social, para ambos os sexos”.
Por usa vez, a ANVISA, por meio da Resolução nº 101/2001, a qual estabelece o Regulamento Técnico sobre as condições mínimas dessas entidades, exige a conformidade com as normas básicas de adequação sanitária:
"Art. 2º Todo serviço, para funcionar, deve estar devidamente licenciado pela autoridade sanitária competente do Estado, Distrito Federal ou Município, atendendo aos requisitos deste Regulamento Técnico e legislação pertinente, ficando estabelecido o prazo máximo de 2 (dois) anos para que os serviços já existentes se adequem ao disposto nesta Resolução.
Art. 3º A construção, a reforma ou a adaptação na estrutura física dos serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas deve ser precedida de aprovação do projeto físico junto à autoridade sanitária local e demais órgãos competentes.
Art. 4º O disposto nesta Resolução aplica-se a pessoas físicas e jurídicas de direito privado e público, envolvidas direta e indiretamente na atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas.
Art. 5º A inobservância dos requisitos desta Resolução, constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator ao processo e penalidades previstas na Lei 6.437 de 20 de agosto de 1977, ou outro instrumento legal que vier a substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis".
No mesmo sentido, a Lei n.º 6.437/1977 estabelece a penalidade de interdição parcial ou integral dos estabelecimentos “que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes” - grifei.
"Art . 10 - São infrações sanitárias:
(...)
II - construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:
Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa" - grifei.
Ainda, a Resolução RDC nº 29/2011 – ANVISA dispõe nos artigos abaixo citados:
(...)
"Art. 3º As instituições objeto desta Resolução devem possuir licença atualizada de acordo com a legislação sanitária local, afixada em local visível ao público.
Art. 4º As instituições devem possuir documento atualizado que descreva suas finalidades e atividades administrativas, técnicas e assistenciais.
Art. 5º As instituições abrangidas por esta Resolução deverão manter responsável técnico de nível superior legalmente habilitado, bem como um substituto com a mesma qualificação.
Art. 6º As instituições devem possuir profissional que responda pelas questões operacionais durante o seu período de funcionamento, podendo ser o próprio responsável técnico ou pessoa designada para tal fim.
Art. 7º Cada residente das instituições abrangidas por esta Resolução deverá possuir ficha individual em que se registre periodicamente o atendimento dispensado, bem como as eventuais intercorrências clínicas observadas.
§1º. As fichas individuais que trata o caput deste artigo devem contemplar itens como:
I - horário do despertar;
II - atividade física e desportiva;
III - atividade lúdico-terapêutica variada;
IV...
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