Decisão Monocrática nº 51949391620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Oitava Câmara Cível, 04-10-2022

Data de Julgamento04 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51949391620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoDécima Oitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002797126
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

18ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5194939-16.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas

RELATOR(A): Des. HELENO TREGNAGO SARAIVA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. decisão monocrática. ação civil pública. interdição de centro de reabilitação em dependência química e alcoolismo.

A matéria em questão diz respeito a “direito público não especificado”, não se enquadrando na competência desta Décima Oitava Câmara Cível, sendo caso de distribuição naquela subclasse, cuja competência é de uma das Câmaras integrantes dos 1º, 2º e 11º Grupos Cíveis, a teor do disposto no art. 11, incisos I e II da Resolução nº 01/98 do TJRGS.

COMPETÊNCIA DECLINADA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

CENTRO DE REABILITAÇÃO EM DEPENDÊNCISA QUÍMICA E ALCOOLISMO RAÍZES LTDA., CAIO DANIEL PEREIRA NUMMER e JOÃO VICTOR GOULARTE DA ROSA interpõem agravo de instrumento contra decisão singular que, nos autos da ação civil pública movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, deferiu em parte o pedido de tutela de urgência, determinando a interdição do Centro de Reabilitação agravado.

Constou da decisão singular:

"Vistos.

O MINISTÉRIO PÚBLICO, através da presente Ação Civil Pública, busca a interdição do CENTRO DE REABILITAÇÃO EM DEPENDÊNCIA QUÍMICA E ALCOOLISMO RAÍZES LTDA, tendo como responsáveis CAIO DANIEL PEREIRA NUMMER e JOÃO VITOR GOULART DA ROSA, centro este instituído com a finalidade de servir como centro de reabilitação para dependentes químicos, em razão de irregularidades, dentre as quais, maus-tratos aos residentes, ausência de licenciamento sanitário, falta de Responsável Técnico, não havendo evolução de prontuários e dos planos terapêuticos, em franco desatendimento à legislação vigente. Argumenta que, diante da gravidade das denúncias e irregularidades apuradas na CT RAÍZES (situada na Rua Vitorino José Goulart, nº 813, Bairro Jardim Krahe), evidenciando os elementos até aqui reunidos ser prática instituída o emprego de violência e de meios de contenção pela equipe da entidade durante o acolhimento, imperativa se faz a INTERDIÇÃO cautelar da unidade do Beco do Bisão, nº 301, Sítio São José, nesta Cidade, bem como a adoção de todas as providências necessárias para a acolhida segura e assistência integral dos residentes. Aduz que a interdição pretendida deverá ser acompanhada de determinação ao ente público para que dê aos usuários/internos acolhimento seguro. Pugna pelo deferimento, inaudita altera parte, da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional específica, determinando: (a) a imediata INTERDIÇÃO do estabelecimento, no atual (Beco do Bisão, nº 301, Sítio São José, nesta Cidade), ou em outro endereço, sob a atual ou outra razão social, de forma individual ou em sociedade com quer que seja, também proibindo seus titulares, os réus CAIO DANIEL PEREIRA NUMMER e JOÃO VITOR GOULART DA ROSA, de exercerem qualquer atividade relacionada a acolhimento de pessoas, ordenando-se a imediata suspensão de todas as atividades, sob pena da imposição de multa diária na hipótese de descumprimento, a ser fixada pelo juízo,, em valor não inferior a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e crime de desobediência; (b) que o ente público réu, ato simultâneo ao cumprimento do comando acima cogitado, dê aos residentes da RAÍZES acolhimento seguro, sob pena da imposição de multa diária na hipótese de descumprimento, a ser fixada pelo juízo, em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), crime de desobediência e ato de improbidade administrativa. Pleiteia a procedência. Junta documentos.

É o beve relatório.

Decido.

Nos termos do art. 2º da Portaria nº 16/01 da Secretaria Estadual de Sáude, as comunidades terapêuticas e de recuperação de dependentes químicos são estabelecimentos de assistência, em caráter provisório, visando a reabilitação psicossocial, a reintegração à família e o retorno ao convívio social, dos dependentes de substâncias psicoativas, em situação de vulnerabilidade social, para ambos os sexos.

Por usa vez, a ANVISA, por meio da Resolução nº 101/2001, a qual estabelece o Regulamento Técnico sobre as condições mínimas dessas entidades, exige a conformidade com as normas básicas de adequação sanitária:

"Art. 2º Todo serviço, para funcionar, deve estar devidamente licenciado pela autoridade sanitária competente do Estado, Distrito Federal ou Município, atendendo aos requisitos deste Regulamento Técnico e legislação pertinente, ficando estabelecido o prazo máximo de 2 (dois) anos para que os serviços já existentes se adequem ao disposto nesta Resolução.

Art. 3º A construção, a reforma ou a adaptação na estrutura física dos serviços de atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas deve ser precedida de aprovação do projeto físico junto à autoridade sanitária local e demais órgãos competentes.

Art. 4º O disposto nesta Resolução aplica-se a pessoas físicas e jurídicas de direito privado e público, envolvidas direta e indiretamente na atenção a pessoas com transtornos decorrentes do uso ou abuso de substâncias psicoativas.

Art. 5º A inobservância dos requisitos desta Resolução, constitui infração de natureza sanitária sujeitando o infrator ao processo e penalidades previstas na Lei 6.437 de 20 de agosto de 1977, ou outro instrumento legal que vier a substituí-la, sem prejuízo das responsabilidades penal e civil cabíveis".

No mesmo sentido, a Lei n.º 6.437/1977 estabelece a penalidade de interdição parcial ou integral dos estabelecimentos que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes - grifei.

"Art . 10 - São infrações sanitárias:

(...)

II - construir, instalar ou fazer funcionar hospitais, postos ou casas de saúde, clínicas em geral, casas de repouso, serviços ou unidades de saúde, estabelecimentos ou organizações afins, que se dediquem à promoção, proteção e recuperação da saúde, sem licença do órgão sanitário competente ou contrariando normas legais e regulamentares pertinentes:

Pena - advertência, interdição, cancelamento da licença e/ou multa" - grifei.

Ainda, a Resolução RDC nº 29/2011 – ANVISA dispõe nos artigos abaixo citados:

(...)

"Art. 3º As instituições objeto desta Resolução devem possuir licença atualizada de acordo com a legislação sanitária local, afixada em local visível ao público.

Art. 4º As instituições devem possuir documento atualizado que descreva suas finalidades e atividades administrativas, técnicas e assistenciais.

Art. 5º As instituições abrangidas por esta Resolução deverão manter responsável técnico de nível superior legalmente habilitado, bem como um substituto com a mesma qualificação.

Art. 6º As instituições devem possuir profissional que responda pelas questões operacionais durante o seu período de funcionamento, podendo ser o próprio responsável técnico ou pessoa designada para tal fim.

Art. 7º Cada residente das instituições abrangidas por esta Resolução deverá possuir ficha individual em que se registre periodicamente o atendimento dispensado, bem como as eventuais intercorrências clínicas observadas.

§1º. As fichas individuais que trata o caput deste artigo devem contemplar itens como:

I - horário do despertar;

II - atividade física e desportiva;

III - atividade lúdico-terapêutica variada;

IV...

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