Decisão Monocrática nº 51952657320228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 03-10-2022

Data de Julgamento03 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51952657320228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002792513
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5195265-73.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAMÍLIA. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PEDIDOS DE GUARDA UNILATERAL DE MENOR, ALIMENTOS, PENSÃO ALIMENTÍCIA E PARTILHA DE BENS. PEDIDO DEDUZIDO PELA RECORRENTE QUE NÃO FOI OBJETO DA DECISÃO AGRAVADA. NECESSIDADE DE PRÉVIA ANÁLISE DO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.

Ausente prévia análise do juízo de 1º Grau no que tange aos pedidos de que seja determinado o pagamento mensal da escola da menor e do plano de saúde, não se conhece do agravo de instrumento no ponto, sob pena de supressão de instância.

Precedentes do TJRS.

FIXAÇÃO DE ALIMENTOS À EX-ESPOSA. DESCABIMENTO NESTE MOMENTO PROCESSUAL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.

Para o deferimento de tutela fixando alimentos em favor da ex-mulher, como decorrência do dever de mútua assistência entre os cônjuges, além da ruptura recente do casamento, a prova da dependência econômica do ex-marido deve ser inequívoca, circunstância que se insere na análise do binômio necessidade X possibilidade de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Ausente prova efetiva da alegada dependência econômica da ex-esposa, a justificar a fixação de alimentos provisórios, impossibilita-se a concessão da medida sem maior produção de provas, exigindo-se, para a fixação de encargo alimentar, demonstração efetiva da possibilidade do alimentante e das necessidades da alimentanda, situação inocorrente.

Hipótese em que não evidenciada incapacidade atual da demandante/agravante para o trabalho, tratando-se de pessoa jovem, revelando necessidade de melhor exame de prova da dependência econômica.

Precedentes do TJRS.

FILHA MENOR. ALIMENTOS FIXADOS EM 20% DOS RENDIMENTOS DO GENITOR. MAJORAÇÃO. DESCABIMENTO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. CLÁUSULA REBUS SIC STANTIBUS. CARÁTER CONTINUATIVO DA PRESTAÇÃO.

São presumidas as necessidades do filho menor, devendo os alimentos ser fixados na proporção das necessidades do alimentando e dos recursos da pessoa obrigada.

Autoriza-se o redimensionamento do encargo alimentar quando demonstrada prova efetiva e suficiente de alteração da possibilidade do alimentante e/ou das necessidades do alimentando.

Observância ao binômio alimentar de que trata o § 1º do art. 1.694 do Código Civil.

Hipótese em que a verba alimentar foi estabelecida em 20% dos rendimentos do alimentante para a filha menor, que se mostra adequada no caso.

As sentenças proferidas em ações de alimentos trazem ínsita a cláusula rebus sic stantibus, não sendo imutável o quantum fixado, pois, sobrevindo mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, possibilitam-se exoneração, redução ou majoração do encargo, impedindo o caráter continuativo da prestação a formação da coisa julgada material.

Inteligência do art. 1.699 do Código Civil.

Precedentes do TJRS.

PEDIDO LIMINAR DE indisponibilidade de valores que se encontram depositados em contas bancárias de titularidade do demandado INDEFERIDO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. DECISÃO MANTIDA..

À concessão da tutela antecipada, exige-se a demonstração da probabilidade do direito, bem como do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do Código de Processo Civil).

A documentação que acompanha a inicial não é suficiente para o fim colimado, não havendo demonstração de que eventuais valores existentes em contas do réu integrem a comunhão patrimonial e, em especial, de que haja algum perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.

Não havendo qualquer demonstração de que o demandado/agravado esteja dilapidando patrimônio comum, o simples fato de as partes eventualmente controverterem sobre a partilha, especialmente sobre os bens que compõem o acervo do casal e integram o monte partilhável, não autoriza a decretação de indisponibilidade pleiteada.

Agravo de instrumento conhecido em parte, e, nesta, desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

ANDREIA M. M. C. interpõe agravo de instrumento em face da decisão do Evento 11 do processo originário, "ação de divórcio litigioso cumulada com pedidos de guarda unilateral de menor, alimentos, pensão alimentícia e partilha de bens" que move contra IGOR F. C., sendo também demandante a filha menor ISADORA M. F. C., nascida em 07/04/2014 (documento 4 do Evento 1 dos autos na origem), representada pela genitora Andreia M. M. C., a qual, dentre outras determinações, indeferiu o pedido de fixação de alimentos provisórios em favor da divorcianda, decisão assim lançada:

"Recebo a inicial, porquanto preenchidos os requisitos legais, e defiro o benefício da Assistência Judiciária Gratuita.

Considerando a existência de vínculo empregatício do genitor, FIXO alimentos provisórios em 20% dos rendimentos brutos do alimentante IGOR F. C., em favor da menor ISADORA M. F. C., incidindo sobre o terço de férias e décimo terceiro salário, excetuados os descontos legais (FGTS, IR e INSS), os quais serão pagos mediante desconto em folha de pagamento e depósito em conta bancária em nome da representante legal do menor ANDREIA M. M. C., CPF (...), Banco do Brasil, agência (...), conta bancária (...). Em caso de desemprego os alimentos terão por base 20% do salário mínimo nacional, a serem pagos até o dia 10 do mês subsequente ao vencido e depositados na conta bancária acima informada.

No intuito de buscar maior celeridade processual, serve a presente decisão como ordem ao empregador para que promova o desconto em folha dos alimentos na forma determinada. O encaminhamento da decisão, que vale como ofício, incumbe às partes ou seus procuradores, podendo ser constatada a veracidade da assinatura no site do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.

Outrossim, tendo em vista que não preenchidos os requisitos de urgência e probabilidade do direito, INDEFIRO o pedido liminar de decretação da indisponibilidade de todos os bens o réu. No entanto, ressalto que, querendo, a autora poderá registrar a existência da presente ação junto ao Registro de Imóveis e ao Detran/RS.

Considerando que, ao menos por ora, não há qualquer comprovação de doença que impossibilite a alimentanda de prover seu próprio sustento, INDEFIRO o pedido de fixação se alimentos de Andreia M. M. C..

Quanto ao pedido de intimação da parte ré para apresentar os extratos financeiros, reservo-me para reanálise após a formação do contraditório, momento em que será oportunizado o prazo para requerimento de provas.

Em que pese a determinação do artigo 695 do Código de Processo Civil, que prevê a realização de audiência conciliatória inicial para as Ações de Família, deixo de designá-la diante da altíssima média mensal de ingresso de novas Ações nesta Vara, o que resulta em indisponibilidade de pauta e ocasionaria consequente prejuízo às partes na demora do feito, acaso frustrada a conciliação.

Desse modo, ordinarizo o feito, a fim de possibilitar que a parte demandada tenha conhecimento da ação, sem prejuízo da designação de audiência de conciliação em momento posterior, verificada a disposição das partes para a composição amigável – o que pode ser estimulado, desde já, pelos procuradores, com a juntada de eventual minuta de acordo a ser analisada pelo Juízo - e o acesso aos meios eletrônicos para realização do ato de forma virtual.

Cite-se e intime-se a parte demandada, por Oficial de Justiça, fazendo acompanhar o mandado cópia da petição inicial, considerando a não designação de audiência, a fim de apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias.

Havendo contestação, vista à parte autora para réplica e, após, ao Ministério Público."

Em suas razões, aduz, restou comprovado na exordial que o Agravado era quem provia todas as despesas da família, não tendo a Agravante ocupação regular no mercado de trabalho, exercendo desde o casamento e diariamente as atividades domesticas da casa e cuidados com a filha menor.

O Agravado é servidor público federal, possui rendimentos fixos e suficientes à sua manutenção e das Agravadas em especial neste primeiro momento em que estão emocionalmente abaladas. Mantinha todos os pagamentos da casa em especial escola e plano de saúde da menor.

Desde a separação ocorrida em 02/05/2022 a Agravante passa por problemas psicológicos, o que a impossibilitou até a presente data de reorganizar sua vida, inclusive tendo que estar ao lado da filha para lhe garantir o sustento emocional, não tendo condições emocionais de inserir-se de imediato ao mercado de trabalho, estando sem renda conforme narrado, dependendo do pensionamento do Agravado.

Considerando que a Agravante abriu mão da sua vida profissional para dedicar-se aos cuidados da filha menor e do próprio Agravado, necessita seja de imediato determinado o percentual de 10% a título de pensão alimentícia por um período mínimo de 18 meses.

O percentual dos alimentos provisórios em 20% em favor da filha menor mostra-se insuficiente à manutenção das despesas mensais, devendo haver a majoração do percentual de alimentos a 30% sobre os rendimentos do Agravado, mediante desconto em folha, incidindo sobre 13º e férias, sendo apenas deduzidos IF e Previdência Social.

Pretende também a indisponibilidade do veículo que se encontra na posse da Agravante e é utilizado para a locomoção da menor a escola e demais deslocamentos diários assim como de valores que se encontram depositados em contas bancárias...

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