Decisão Monocrática nº 51954158820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-01-2022

Data de Julgamento07 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51954158820218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSétima Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001446105
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5195415-88.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato

RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA

AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA

AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA

EMENTA

agravo de instrumento. ação de reconhecimento e dissolução de união estável. pleito, em tutela de urgência, de anulação e/ou restrição de venda de caminhão. bem alegadamente adquirido durante a união. necessidade de oportunizar o contraditório e de dilação probatória suficiente a autorizar assegurar eventual meação. decisão que resta mantida.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por R.S.M., inconformada com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, que move a C.R.M.F.

Recorre da decisão que indeferiu o pedido de anulação da venda e/ou restrição da venda do caminhão adquirido durante a união e que aponta como o único bem de maior valor a ser partilhado.

Alega que a alienação foi realizada em 19/06/2021, não tendo a agravante recebido nenhum valor atinente à transação, já que faz jus a 50% do bem.

Assim, postula, em caráter de tutela de urgência, a anulação e/ou restrição da venda do referido bem, com o oficiamento ao DETRAN para as devidas anotações de restrições.

Em sede recursal, foi recebido o recurso no efeito devolutivo e indeferido o pedido de tutela de urgência.

Sem contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que declinou de intervir no feito, vindo conclusos os autos.

É o relato.

Passo a decidir.

O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.

A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, consoante art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.

Alega a parte autora, na inicial, na origem, que viveu em união estável com o agravado por aproximadamente oito anos, tendo o fim do relacionamento se dado em setembro de 2020. Aponta, entre os bens partilháveis, um TRA/Caminhão Trator, marca/modelo Scania, avaliado em R$ 103.653,00.

Se insurge a agravante, em sede recursal, quanto à decisão lançada no evento 13:

"Vistos.

Em análise ao requerimento de Evento 9, verifica-se que os...

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