Decisão Monocrática nº 51954158820218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 07-01-2022
Data de Julgamento | 07 Janeiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51954158820218217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20001446105
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5195415-88.2021.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: União Estável ou Concubinato
RELATOR(A): Juiz ROBERTO ARRIADA LOREA
AGRAVANTE: SEGREDO DE JUSTIÇA
AGRAVADO: SEGREDO DE JUSTIÇA
EMENTA
agravo de instrumento. ação de reconhecimento e dissolução de união estável. pleito, em tutela de urgência, de anulação e/ou restrição de venda de caminhão. bem alegadamente adquirido durante a união. necessidade de oportunizar o contraditório e de dilação probatória suficiente a autorizar assegurar eventual meação. decisão que resta mantida.
recurso desprovido.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Vistos.
Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto por R.S.M., inconformada com a decisão singular proferida nos autos da Ação de Reconhecimento e Dissolução de União Estável, que move a C.R.M.F.
Recorre da decisão que indeferiu o pedido de anulação da venda e/ou restrição da venda do caminhão adquirido durante a união e que aponta como o único bem de maior valor a ser partilhado.
Alega que a alienação foi realizada em 19/06/2021, não tendo a agravante recebido nenhum valor atinente à transação, já que faz jus a 50% do bem.
Assim, postula, em caráter de tutela de urgência, a anulação e/ou restrição da venda do referido bem, com o oficiamento ao DETRAN para as devidas anotações de restrições.
Em sede recursal, foi recebido o recurso no efeito devolutivo e indeferido o pedido de tutela de urgência.
Sem contrarrazões, foram os autos com vista à Procuradoria de Justiça, que declinou de intervir no feito, vindo conclusos os autos.
É o relato.
Passo a decidir.
O recurso, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade, resta conhecido.
A análise e o julgamento do recurso comporta a forma monocrática, consoante art. 932, VIII, do Código de Processo Civil.
Alega a parte autora, na inicial, na origem, que viveu em união estável com o agravado por aproximadamente oito anos, tendo o fim do relacionamento se dado em setembro de 2020. Aponta, entre os bens partilháveis, um TRA/Caminhão Trator, marca/modelo Scania, avaliado em R$ 103.653,00.
Se insurge a agravante, em sede recursal, quanto à decisão lançada no evento 13:
"Vistos.
Em análise ao requerimento de Evento 9, verifica-se que os...
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