Decisão Monocrática nº 51957532820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 04-10-2022

Data de Julgamento04 Outubro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51957532820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002798187
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5195753-28.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001191-87.2021.8.21.0134/RS

TIPO DE AÇÃO: Bem de família

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. substituição de curador. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.

O art. 98 do CPC estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos tem direito à gratuidade da justiça, revestindo-se a alegação de insuficiência financeira de presunção de veracidade. todavia, pode o julgador indeferir o pedido DESDE QUE HAJA nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para este benefício - não é o caso dos autos, tendo o agravante comprovado que conta com salário de servidor público em montante inferior a cinco salários mínimos, quantia que se tem adotado como parâmetro para a concessão do benefício sem maiores perquirições (Enunciado nº 49 do Centro de Estudos deste Tribunal). Assim, deve ser reformada a decisão atacada.
agravo provido, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. LUIZ C.M. interpõe agravo de instrumento em face da decisão do evento 20, DESPADEC1 dos autos da ação de substituição de curatela, em favor de JONAS S. E., que tem como curadora a genitora, INEZ T. M. M., mediante a qual foi indeferido seu pedido de gratuidade da justiça.

Sustenta que: (1) fez pedido de gratuidade da justiça e apresentou declaração de hipossuficiência; (2) é servidor público do Município de Lagoa Bonita do Sul e sua remuneração é de R$ 1.862,57; (3) anexou aos autos suas últimas movimentações bancárias, possuindo um pouco mais de 04 salários mínimos provenientes de suas economias. Requer o provimento do recurso para reformada a decisão, deferindo-lhe o benefício postulado.

É o relatório.

2. O art. 98 do CPC em seu caput estabelece que a pessoa natural com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, sendo que, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, a alegação de insuficiência goza de presunção de veracidade.

Em complemento, o §2º do art. 99 estabelece que o julgador pode indeferir o pedido, desde que haja nos...

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