Decisão Monocrática nº 51957576520228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Segunda Câmara Cível, 27-01-2023

Data de Julgamento27 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51957576520228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoVigésima Segunda Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003248721
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

22ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5195757-65.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias

RELATOR(A): Desa. MARILENE BONZANINI

AGRAVANTE: ASSOCIACAO DE MORADORES DA FAZENDA COUNTRY CLUB

AGRAVADO: MUNICÍPIO DE VIAMÃO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA ONLINE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. DESCABIMENTO. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. PESSOA JURÍDICA. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. INAPLICABILIDADE. PRETENSÃO DE LEVANTAMENTO. DESCABIMENTO.

- Nos termos do art. 854 do CPC, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. Trata-se, portanto, de hipótese de contraditório diferido, razão pela qual o julgamento de plano do recurso era medida que se impunha, sob pena de ineficácia da medida.

- A finalidade da proteção do art. 833, X, do CPC, alcança apenas pessoas físicas, a fim de preservar o mínimo existencial da pessoa e de sua família; não alcança pessoas jurídicas, conforme reiterado entendimento desta Corte e do STJ.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

Adoto, de saída, a suma do evento 21, PARECER1:

"Consoante relatado, cuida-se a espécie de agravo de instrumento interposto pela Associação de Moradores da Fazenda Country Club, uma vez inconformada com a decisão emitida pelo Juízo da 1º Vara Cível da Comarca de Viamão que, nos autos de execução fiscal veiculada pelo ente municipal para fins de cobrança de IPTU sobre o imóvel localizado na RS 040, Km 28.5 (Bairro Águas Claras), indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos em conta da executada via SISBAJUD.

Em razões, sustenta a agravante, em síntese, a existência de cerceamento de defesa, uma vez que não fora intimada quanto ao pedido de constrição formulado pelo exequente; bem como a impenhorabilidade dos valores bloqueados, uma vez imprescindíveis ao custeio das atividades e compromissos assumidos pela associação perante terceiros, notadamente em relação aos serviços essenciais de água, energia e segurança disponibilizados às famílias integrantes. Com base em tais argumentos, pugna pela reversão do julgado" (evento 1, INIC1).

Foi indeferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo (evento 5, DESPADEC1).

O MUNICÍPIO DE VIAMÃO apresentou contrarrazões (evento 17, CONTRAZ1).

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do agravo (evento 21, PARECER1).

É o breve relatório. Decido.

Efetuo julgamento monocrático, nos termos do art. 206, XXXVI, do RITJRS. Registro que não se trata de mera faculdade, mas de imposição legal (art. 139, II, CPC), que vem a concretizar as garantias constitucionais da celeridade processual e duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF).

Inicialmente, não há falar em violação à legislação processual civil no que se refere à decretação da penhora sem a prévia oitiva da parte executada.

Isso porque, nos termos do art. 854 do CPC, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.

Trata-se, portanto, de hipótese de contraditório diferido, razão pela qual a apreciação do pedido "sem ciência prévia do ato ao executado" era medida que se impunha, diante do risco de ineficácia da tentativa.

Nesse sentido, precedente deste Tribunal em situação análoga:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO DE PENHORA DAS COTAS SOCIAIS DAS EMPRESAS QUE O EXECUTADO É SÓCIO. PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. REJEITADA, POR MAIORIA. RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO AO MÉRITO. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO AO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. Nos termos do previsto nos artigos e 10 do Código de Processo Civil foi consagrado o princípio da vedação à decisão surpresa. No caso, não há falar em necessidade de intimação do executado antes da determinação de penhora de bens, por força de determinação legal expressa a determinar o chamado contraditório diferido. Preliminar rejeitada. A insurgência quanto à penhora deferida e a oferta de alternativa à constrição, deve ser apresentada por impugnação endereçada ao juízo de origem, descabendo sua análise nesta Corte, sob pena de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. PRELIMINAR REJEITADA, POR MAIORIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 70084479476, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em: 27-11-2020 - grifei)

E também de minha relatoria:

AGRAVO INTERNO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE PENHORA ONLINE. SISTEMA BACENJUD. DECISÃO MONOCRÁTICA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA CONTRARRAZÕES. OFENSA AO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONCRETIZAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E ECONOMIA PROCESSUAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. - A falta de intimação da agravada para apresentação das contrarrazões (disposta no artigo 1.019, II, do CPC), nas ocasiões em que se trata a decisão monocrática recorrida de julgamento em consonância com entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte, não acarreta violação ao contraditório, tampouco consiste em omissão do julgado. - Nos termos do art. 854 do CPC, “para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução”. Trata-se, portanto, de hipótese de contraditório diferido, razão pela qual o julgamento de plano do recurso era medida que se impunha, sob pena de ineficácia da medida. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo Interno, Nº 70084909126, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 24-03-2021)

Quanto ao mérito, dispõe o art. 833, X, do CPC, dispõe:

Art. 833. São impenhoráveis:

(...)

X- a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;

A finalidade da proteção do art. 833, X, do CPC, alcança apenas pessoas físicas, a fim de preservar o mínimo existencial da pessoa e de sua família; não alcança pessoas jurídicas, conforme reiterado entendimento desta Corte, conforme ilustram os seguintes julgados:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. LIMITE DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE À PESSOAS JURÍDICAS. O art. 833, X, do CPC/15 dispõe que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos . Entretanto, tal impenhorabilidade não se aplica às pessoas jurídicas, uma vez que a finalidade da norma, pretendida pelo legislador, é proteger a pessoa física, resguardando o mínimo necessário para a subsistência do executado. Não há razão para estender tal proteção à pessoa jurídica. Precedentes deste Tribunal. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. UNÂNIME. (Agravo de Instrumento Nº 70080055551, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de...

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