Decisão Monocrática nº 51957723420228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Primeira Câmara Cível, 03-10-2022

Data de Julgamento03 Outubro 2022
ÓrgãoDécima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51957723420228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002794743
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

11ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5195772-34.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado

RELATOR(A): Juiz JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

AGRAVANTE: BERNADETE PRIMAO DE CAMPOS

AGRAVADO: BANCO BMG S.A

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECLINAÇÃO PARA O JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. FACULDADE DA PARTE NA ESCOLHA DO AJUIZAMENTO NA JUSTIÇA COMUM OU NO JEC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. COMPROVADA A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. DECISÃO REFORMADA.

COMPETÊNCIA

O AJUIZAMENTO DA AÇÃO NA JUSTIÇA COMUM OU NO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL É OPÇÃO DA PARTE LITIGANTE.

NESTE SENTIDO, DESCABIDA DECLINAÇÃO DE OFÍCIO DA COMPETÊNCIA PARA O JEC.

CABÍVEL O REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO NA JUSTIÇA COMUM.

JURISPRUDÊNCIA DA 11ª CÂMARA CÍVEL DESTE TJRS.

GRATUIDADE DA JUSTIÇA

O benefício da gratuidade judiciária deve ser reservado àqueles que dele realmente necessitam, a fim de garantir o acesso à Justiça, nos termos do artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

A comprovação de rendimentos inferiores a 5 salários mínimos conforta a concessão do benefício. Conclusão nº 49 do Centro de Estudos do TJRS.

Os elementos acostados evidenciam a hipossuficiência Econômico-Financeira do agravante a ensejar o deferimento do pleito, impondo-se no provimento do recurso.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por BERNADETE PRIMAO DE CAMPOS contra decisão nos autos da Ação ajuizada em face de BANCO B.M.G.

Os termos de decisão - evento 12, DESPADEC1:

"(...)

Vistos.

1. Diante da dificuldade alegada pela parte autora no evento 10, reconsidero a decisão que determinou a prévia tentativa de resolução da questão via Projeto Solução Direta ao Consumidor.

2. Da análise dos autos verifica-se que a parte autora atribuiu à causa o valor de alçada. Todavia o artigo 292, inciso II, do CPC dispõe que:

O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:

I - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.

No caso dos autos, como a parte autora postula a modificação de contrato, o valor da causa deve corresponder ao valor controvertido.

Destarte, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a peça inicial atribuindo à causa o valor correspondente ao proveito econômico pretendido.

3. O acesso à justiça, previsto no artigo 5.º, XXXV e LXXIV, constitui uma das principais garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal, inclusive aos que comprovarem não possuir recursos financeiros para tanto.

Sucede que o acesso à justiça não pode ser considerado um "super direito", que se sobrepõe a todos os deveres imputados àqueles que pretendem acionar o Poder Judiciário.

Com o intuito de facilitar o acesso à justiça e driblar a morosidade decorrente sobretudo do ajuizamento massificado de novas ações, o legislador constitucional criou mecanismos processuais e os colocou à disposição das partes, dentre os quais destacam-se os Juizados Especiais Cíveis, instituídos pelo art. 98 da Constituição Federal:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão:

I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau;

(...)

§ 2.º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça.

Para regulamentar o dispositivo constitucional, foi editada a Lei n. 9.099/95, estabelecendo as regras de regência dos Juizados Especiais Cíveis, norteados pelos princípios da "oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação" (art. 2.º da Lei n.º 9.099/95), nos quais a própria parte pode formular sua pretensão, de forma totalmente gratuita.

Diferentemente do que ocorre com os Juizados Especiais Federais, cuja competência é absoluta, a propositura de determinada ação no Juizado Especial Cível, conforme estendimento dominante, é facultativa para as causas cujo valor não exceda a 40 salários-mínimos.

Não obstante o ajuizamento perante o Juizado Especial Cível seja facultativo, é chegada a hora de clamar ao bom-senso e chamar os operadores do direito a assumirem, também, papel contributivo para que seja assegurada, a todos, uma duração razoável do processo.

Com efeito, não se revela minimamente razoável que, dispondo de meios que possam satisfazer sua pretensão de forma célere, informal e gratuita – pelo rito sumaríssimo -, a parte insista em demandar na Justiça Comum, na qual, além de precisar comprovar que faz jus à gratuidade judiciária, verá sua demanda tramitar de forma morosa pelo procedimento comum, ao lado de centenas de demandas urgentes, cuja análise, sabidamente, lhe é prioritária.

Se de um lado está o Estado-Juiz buscando formas de agilizar a resposta ao jurisdicionado que se socorre do Poder Judiciário, de outro está o próprio jurisdicionado, que deve cooperar, pelos meios que lhe estão disponíveis, para que tal desiderato seja efetivamente alcançado.

Em que pese ainda predomine o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a propositura de ação perante o Juizado Especial é mera faculdade, opção da parte, há que se considerar que essa orientação consolidou-se em realidade diversa e é passada a hora de revê-la.

Nesse contexto, tem-se que, ao optar pelo ajuizamento de determinada demanda perante o Juízo Comum, sem qualquer justificativa para tanto, a parte autora opta também por arcar com as custas daí decorrentes. Vale dizer, a opção pelo procedimento ordinário e pela via comum determina que a parte autora suporte os custos decorrentes da opção exercida, mediante regular pagamento das custas e despesas. A opção pelo juízo comum acarreta, pois, automática renúncia à gratuidade da justiça (que é legal em sede de juizados especiais).

Nesse sentido, inclusive, a novel orientação do TJRS:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. CASO CONCRETO. INDEFERIMENTO, PRESENTE ALTERNATIVA DA PARTE DEMANDAR GRACIOSAMENTE NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. DECISÃO MANTIDA. Não obstante a agravante pudesse fazer jus, em tese, à gratuidade, a matéria versada no feito é de natureza singela, recorrente e largamente sedimentada na jurisprudência, pelo que não mostra complexidade a justificar a necessidade da opção pela justiça comum. Aliás, dado seu reduzido valor, dispensaria até mesmo a constituição de advogado caso ajuizada no Juizado Especial Cível. Nessas condições, a concessão do benefício da gratuidade não reveste condição de acesso à Justiça, prerrogativa constitucional já assegurada graciosamente à parte através do Sistema dos Juizados Especiais. Assim também porque o direito à opção pela justiça comum não pode ser compreendido como potestativo ou incondicional, podendo ser relativizado, no caso concreto, considerando que a matéria em causa tampouco reveste exigência de maior indagação jurídica ou complexidade na instrução. Consequentemente, respeitada a opção da parte pelo acesso à justiça comum, há que se considerar que tal opção implica renúncia tácita ao benefício da gratuidade que lhe seria conferido automaticamente se ajuizasse o pedido no Juizado Especial. AGRAVO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51760530320218217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leoberto Narciso Brancher, Julgado em: 06-10-2021) [grifado]

Diante disso, considerando que a parte autora, ao distribuir esta demanda perante o Juízo Comum, abriu mão de um rito mais célere, gratuito, com métodos autocompositivos do litígio postos à sua disposição como ato inaugural do procedimento, deverá efetuar o pagamento das custas decorrentes da sua escolha.

Isto posto, indefiro a gratuidade judiciária postulada pela parte autora na petição inicial.

Assim, intime-se para que, após a correção do valor atribuído à causa, recolha as custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento na distribuição (art. 290 do CPC) ou, alternativamente, para que promova a distribuição do feito perante o Juizado Especial Cível desta Comarca.

(...)"

Em suas razões, a agravante insurge-se contra a decisão que determinou a emenda à inicial, sob pena de redistribuição do presente feito ao JEC da Comarca de Porto Alegre.

Cita que possui a faculdade de optar pela tramitação do presente feito na Justiça Comum ou no JEC.

Sobre a Gratuidade da Justiça, sustenta que o extrato de pagamento mensal comprova o recebimento do valor bruto inferir a cinco salários mínimos, razão pela qual preenche todos os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita.

Transcreve jurisprudência.

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