Decisão Monocrática nº 51957966220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 06-10-2022

Data de Julgamento06 Outubro 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51957966220228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002812837
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5195796-62.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento

RELATOR(A): Des. MARCO AURELIO HEINZ

AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VENÂNCIO AIRES

AGRAVADO: MATTIE & WILLMS LTDA - ME

MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL. CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES EM NOME DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE.

HIPÓTESE EM QUE DEVE SER DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL DO ESTADO, A FIM DE QUE FORNEÇA AO EXEQUENTE CÓPIA DO CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES EM NOME DA EXECUTADA.

PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL, PELO VENCIDO.

MATÉRIA VERTIDA NO RESP Nº 1.107.543/SP (TEMA 202), SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.

PRECEDENTES DESTA CORTE.

AGRAVO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES contra decisão exarada nos autos da execução fiscal ajuizada contra MATTIE & WILLMS LTDA. ME, a qual indeferiu o pedido de remessa de ofícios à Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul (JUCISRS) para que fornecesse o contrato social e respectivas alterações e, se for o caso, o distrato social da empresa executada.

Em suas razões, sustenta que a JUCISRS é intransigente ao fornecimento extrajudicial de dados tais sem que haja a antecipação das despesas respectivas. Aduz que a decisão agravada não se sustenta, pois que o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais-LEF alberga a dispensa das despesas da Fazenda Pública em juízo ou, ao menos, posterga o pagamento para o final da lide, conforme dispõe o art. 91 do CPC, de modo que é direito do ente municipal a obtenção dos atos constitutivos da agravada, independentemente da antecipação de qualquer valor. Assevera que a medida pleiteada tem a finalidade de satisfazer o interesse do credor que busca dar efetividade ao processo. Pugna pelo provimento do agravo de instrumento.

É o relatório.

Cabível o julgamento de forma monocrática, em conformidade com o que dispõe o art. 932, V, letra "a", do CPC. pois a matéria já está consolidada em Súmula do Superior Tribunal de Justiça.

Cuida a espécie da possibilidade de expedição de ofício à Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul (JUCIRS), para fins de fornecimento de cópia de contrato social e demais alterações, em nome da executada.

Razão assiste ao recorrente.

Oportuna a transcrição do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 1.107.543/SP, paradigma do Tema 202, submetido ao rito dos recursos repetitivos:

A certidão requerida pela Fazenda Pública ao cartório extrajudicial deve ser deferida de imediato, diferindo-se o pagamento para o final da lide, a cargo do vencido.

Nesse sentido, a ementa do julgado:

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ANTECIPADO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES.

1. A certidão requerida pela Fazenda Pública ao cartório extrajudicial deve ser deferida de imediato, diferindo-se o pagamento para o final da lide, a cargo do vencido. (Precedentes: AgRg no REsp 1013586/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; REsp 1110529/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 21/05/2009; AgRg no REsp 1034566/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 26/03/2009; REsp 1036656/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 06/04/2009; REsp 1015541/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008)

2. O Sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, pro domo sua, quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (artigos 27 e 1.212, parágrafo único, do CPC). Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração, consoante se colhe dos artigos e 39, da Lei nº 6.830/80, por isso que, enquanto não declarada inconstitucional a lei, cumpre ao STJ velar pela sua aplicação.

3. A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os...

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