Decisão Monocrática nº 51957966220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 06-10-2022
Data de Julgamento | 06 Outubro 2022 |
Órgão | Vigésima Primeira Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51957966220228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002812837
21ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5195796-62.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento
RELATOR(A): Des. MARCO AURELIO HEINZ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE VENÂNCIO AIRES
AGRAVADO: MATTIE & WILLMS LTDA - ME
MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL. CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES EM NOME DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE.
HIPÓTESE EM QUE DEVE SER DETERMINADA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À JUNTA COMERCIAL DO ESTADO, A FIM DE QUE FORNEÇA AO EXEQUENTE CÓPIA DO CONTRATO SOCIAL E ALTERAÇÕES EM NOME DA EXECUTADA.
PAGAMENTO DAS CUSTAS AO FINAL, PELO VENCIDO.
MATÉRIA VERTIDA NO RESP Nº 1.107.543/SP (TEMA 202), SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
AGRAVO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE VENÂNCIO AIRES contra decisão exarada nos autos da execução fiscal ajuizada contra MATTIE & WILLMS LTDA. ME, a qual indeferiu o pedido de remessa de ofícios à Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul (JUCISRS) para que fornecesse o contrato social e respectivas alterações e, se for o caso, o distrato social da empresa executada.
Em suas razões, sustenta que a JUCISRS é intransigente ao fornecimento extrajudicial de dados tais sem que haja a antecipação das despesas respectivas. Aduz que a decisão agravada não se sustenta, pois que o art. 39 da Lei de Execuções Fiscais-LEF alberga a dispensa das despesas da Fazenda Pública em juízo ou, ao menos, posterga o pagamento para o final da lide, conforme dispõe o art. 91 do CPC, de modo que é direito do ente municipal a obtenção dos atos constitutivos da agravada, independentemente da antecipação de qualquer valor. Assevera que a medida pleiteada tem a finalidade de satisfazer o interesse do credor que busca dar efetividade ao processo. Pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório.
Cabível o julgamento de forma monocrática, em conformidade com o que dispõe o art. 932, V, letra "a", do CPC. pois a matéria já está consolidada em Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
Cuida a espécie da possibilidade de expedição de ofício à Junta Comercial, Industrial e de Serviços do Estado do Rio Grande do Sul (JUCIRS), para fins de fornecimento de cópia de contrato social e demais alterações, em nome da executada.
Razão assiste ao recorrente.
Oportuna a transcrição do seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça - REsp nº 1.107.543/SP, paradigma do Tema 202, submetido ao rito dos recursos repetitivos:
A certidão requerida pela Fazenda Pública ao cartório extrajudicial deve ser deferida de imediato, diferindo-se o pagamento para o final da lide, a cargo do vencido.
Nesse sentido, a ementa do julgado:
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO ANTECIPADO PARA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CARTÓRIO DE TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DE PESSOAS JURÍDICAS PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ART. 39, DA LEI Nº 6.830/80. ART. 27, DO CPC. DIFERENÇA ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. PRECEDENTES.
1. A certidão requerida pela Fazenda Pública ao cartório extrajudicial deve ser deferida de imediato, diferindo-se o pagamento para o final da lide, a cargo do vencido. (Precedentes: AgRg no REsp 1013586/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/05/2009, DJe 04/06/2009; REsp 1110529/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/05/2009, DJe 21/05/2009; AgRg no REsp 1034566/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/02/2009, DJe 26/03/2009; REsp 1036656/SP, Rel. Ministra ELIANA CALMON, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/03/2009, DJe 06/04/2009; REsp 1015541/SP, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2008, DJe 08/05/2008)
2. O Sistema Processual exonera a Fazenda Pública de arcar com quaisquer despesas, pro domo sua, quando litiga em juízo, suportando, apenas, as verbas decorrentes da sucumbência (artigos 27 e 1.212, parágrafo único, do CPC). Tratando-se de execução fiscal, é textual a lei quanto à exoneração, consoante se colhe dos artigos 7º e 39, da Lei nº 6.830/80, por isso que, enquanto não declarada inconstitucional a lei, cumpre ao STJ velar pela sua aplicação.
3. A isenção de que goza a Fazenda Pública, nos termos do art. 39, da Lei de Execuções Fiscais, está adstrita às custas efetivamente estatais, cuja natureza jurídica é de taxa judiciária, consoante posicionamento do Pretório Excelso (RE 108.845), sendo certo que os atos realizados fora desse âmbito, cujos titulares sejam pessoas estranhas ao corpo funcional do Poder Judiciário, como o leiloeiro e o depositário, são de responsabilidade do autor exeqüente, porquanto essas despesas não assumem a natureza de taxa, estando excluídas, portanto, da norma insculpida no art. 39, da LEF. Diferença entre os...
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