Decisão Monocrática nº 51958433620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Primeira Câmara Cível, 03-10-2022

Data de Julgamento03 Outubro 2022
ÓrgãoVigésima Primeira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51958433620228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002792959
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

21ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5195843-36.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano

RELATOR(A): Desa. LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO

AGRAVADO: RICARDO RUDINEI NASCIMENTO

EMENTA

agravo de instrumento. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RENAJUD. CONSULTA. CABIMENTO. PRECEDENTES.

RECURSO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTO ÂNGELO contra RICARDO RUDINEI NASCIMENTO, nos autos da Execução Fsical, que indeferiu a consulta ao RENAJUD.

Sustenta o cabimento da consulta pelo RENAJUD, destacando precedentes jurisprudenciais e do STJ. Refere a necessidade da pesquisa no caso concreto. Pede, por isso, o provimento do recurso.

Vieram os autos.

É o relatório.

A inconformidade merece prosperar.

A jurisprudência desta Câmara é tranquila no sentido de que:

PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. INFOJUD, RENAJUD E SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS – SREI. CONSULTA. CABIMENTO. Superada a conceituação inicial de ser necessário exaurimento das práticas ortodoxas, na busca de bens a penhorar, não mais se justificam restrições ao emprego de consulta aos sistemas RenaJud e InfoJud, notadamente após o advento da Lei nº 11.832/06, o que, mesmíssimas razões, estende-se ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50409940920228217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 07-03-2022)

No ponto, é pacificado entendimento no sentido de que a utilização dos sistema Renajud prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais por parte do exequente.

Do exposto, dou provimento ao recurso.

Intimem-se.



Documento assinado eletronicamente por LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO, Desembargadora Relatora, em 3/10/2022, às 16:22:54, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006. A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://eproc2g.tjrs.jus.br/eproc/externo_controlador.php?acao=consulta_autenticidade_documentos, informando o código verificador 20002792959v2 e o código CRC 561cda89.

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