Decisão Monocrática nº 51963664820228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Vigésima Terceira Câmara Cível, 07-10-2022

Data de Julgamento07 Outubro 2022
ÓrgãoVigésima Terceira Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51963664820228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002818757
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

23ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5196366-48.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito rural

RELATOR(A):

AGRAVANTE: IOLANDO VALERIANO FRANCO

AGRAVANTE: JOAO EMILIO DE SOUZA

AGRAVANTE: MARIA IOLANDA DE SOUZA

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 94.00.08514-1/DF. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. O CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA IMPUGNADA POR RECURSO DESPROVIDO DE EFEITO SUSPENSIVO SERÁ REALIZADO DA MESMA FORMA QUE O CUMPRIMENTO DEFINITIVO. CONSIDERANDO O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.319.232/DF, PELO EG. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, E O FATO DE QUE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS, QUE AGUARDAM JULGAMENTO, NÃO SÃO DOTADOS DE EFEITO SUSPENSIVO, NÃO HÁ ÓBICE AO PROSSEGUIMENTO DO CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DA SENTENÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 520 DO CPC.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Vistos.

1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por IOLANDO VALERIANO FRANCO E OUTROS da decisão que, dentre outras determinações, consignou que: deverão os autos permanecerem suspensos até o trânsito em julgado da sentença originária (Evento 37).

Em suas razões, os agravantes, em síntese, sustentam que não há nenhuma decisão de sobrestamento no STJ, inexistindo, portanto, fundamento legal para a decisão de suspensão. Apontam a nulidade da decisão por ausência de fundamentação. Sustentam o cabimento da determinação de prosseguimento do feito. Colacionam jurisprudência. Pedem o provimento do recurso (Evento 1).

É o relatório.

2. Diante do disposto no art. 932, VIII, do CPC, e no art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte1, bem como que todos os integrantes desta Vigésima Terceira Câmara Cível possuem compreensão idêntica a respeito da matéria, dou provimento ao recurso, de plano.

Cuida-se de cumprimento de sentença proposto em face do Banco do Brasil objetivando o pagamento de diferença de índices de correção monetária aplicado nas cédulas de crédito rural, amparada na decisão proferida na Ação Civil Pública n. 94.008514-1, proposta pelo Ministério Público Federal em face do Banco Central do Brasil, da União e do Banco do Brasil S.A., que tramitou na Terceira Vara Federal da Subseção Judiciária de Brasília – DF.

Inicialmente, afasto a alegação de nulidade da decisão, porquanto, embora concisa quanto ao ponto, está devidamente fundamentada.

O art. 520 do Código Civil estabelece...

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