Decisão Monocrática nº 51963907620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51963907620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003124558
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5196390-76.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Capacidade

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

RELATÓRIO

Na origem, tramita ação para aplicação de medida de proteção em favor de idoso, em que contendem o MINISTÉRIO PÚBLICO (autor) e MARIA HELENA (ré).

No evento 3 foi lançada a decisão ora objeto deste agravo, onde foi indeferida a tutela provisória requerida pelo autor/agravante, no sentido de realizar avaliação social e psiquiátrica da idosa.

Em resumo, alega a parte agravante/autora que: (1) a ação subjacente visa a verificar a condição da idosa MARIA HELENA, possuindo o Ministério Público legitimidade para fazê-lo, conforme prevê o Estatuto do Idoso; (2) há forte suspeita de incapacidade da idosa e clara omissão da família em apurá-la, tendo em vista que a equipe de assistência social do Município foi impedida de fazer o seu trabalho, sendo expulsa da residência da idosa; (3) além disso, nem a idosa e nem sua irmã compareceram à audiência designada pelo Ministério Público, o que chama a atenção e deve ser esclarecido; (4) a postura da família da idosa, criando resistência à apuração da incapacidade, não é usual; (5) o fato de a denúncia ao Ministério Público ter sido feita pelo ex-cônjuge da irmã da idosa não deve obstar uma apuração isenta do que foi noticiado; (6) sem o deferimento da tutela provisória e verificação efetiva da capacidade da idosa, não há outras medidas protetivas a serem adotadas, situação que, além de deixar a idosa desprotegida, ainda fragiliza a força verificadora da rede de proteção. Requer a concessão de antecipação de tutela recursal e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, deferindo-se a tutela provisória para determinar-se as avaliações social e psiquiátrica da demandada.

Indeferi a tutela antecipada recursal postulada (evento 5, DESPADEC1).

Dispensei a intimação da parte agravada para responder ao recurso, uma vez que ainda não angularizada a relação processual na origem.

O Ministério Público opina pelo provimento (evento 10, PARECER1).

É o relatório.

VOTO

O MINISTÉRIO PÚBLICO, autor de ação para aplicação de medida de proteção ajuizada em favor da idosa MARIA HELENA, que conta 76 anos de idade, pede a reforma da decisão em que o Juízo de origem indeferiu a tutela provisória de urgência requerida para fins de realização de estudo social e avaliação psiquiátrica da favorecida. Como se vê, a questão devolvida à apreciação é singela e adianto que prospera a pretensão recursal.

O art. 4º, § 1º, da Lei n.º 10.741/2003 - que dispõe sobre o Estatuto da Pessoa Idosa -, estabelece ser dever de todos prevenir a ameaça ou violação aos direitos da pessoa idosa. No caso, ante a denúncia feita ao Ministério Público, de que a favorecida não estaria lúcida e que o seu patrimônio estaria sendo administrado e alienado por parentes, sem qualquer autorização judicial (fl. 4 do evento 1, PROCADM2), impõe-se apurar os fatos noticiados.

Ocorre que, conforme se depreende dos documentos que instruem a exordial, o Centro de Referência Especializado de Assistência Social - CREAS não obteve êxito em averiguar a situação da idosa, referindo a hostilidade de parentes que com ela residem. Consta do relatório que foi firmado por assistente social e psicóloga que:

"(...) fomos recebidas por uma funcionária que nos convidou a adentrar a habitação e direcionou para dialogar com a Sra. Leida T. G.. Realizamos questionamentos acerca do conteúdo oficiado, contudo a referida senhora apresentou muita dificuldade para respondê-los, não sabendo...

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