Decisão Monocrática nº 51964115220228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 16-12-2022
Data de Julgamento | 16 Dezembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51964115220228217000 |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
Órgão | Sétima Câmara Cível |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20003133380
7ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5196411-52.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Dissolução
RELATOR(A): Des. SERGIO FERNANDO DE VASCONCELLOS CHAVES
EMENTA
AÇão DE DIVÓRCIO. ALIMENTOS PROVISÓRIOS PARA OS FILHOS. PEDIDOs DE REDUÇÃO e de majoração. 1. em razão da sua efetiva necessidade, a divorcianda fica MANTida, de forma temporária, COMO DEPENDENTE NO PLANO DE SAÚDE DO VARÃO. 2. fica mantido o benefício do plano de saúde em favor dos filhos. 3. fica redefinido o quantum da verba alimentar para melhor observar o binômio legal, ficando as despesas escolares dos filhos incluídas na pensão in pecunia para não sobrecarregar em demasia o alimentante. recursos providos em parte.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se da irresignação de CARLOS V. O. C., com a r. decisão que manteve os alimentos provisórios no patamar de 20% dos seus vencimentos líquidos do genitor, ratificando também a obrigação in natura consistente no pagamento das escolas dos filhos e do plano de saúde em favor deles e da recorrida, nos autos da ação de divórcio litigioso que lhe move ANA C. C. C.
Sustenta o recorrente que o presente recurso é distinto daquele interposto de nº 5160738-95.2022.8.21.7000, pois naquele não havia sido estabelecido o contraditório. No mérito, sustenta que não tem condições de arcar com o valor dos alimentos fixados provisoriamente em favor dos filhos, pois o total fixado in natura e in pecunia compromete 80% de seus ganhos líquidos. Diz que possui outra filha para a qual arca com as despesas educacionais. Não concorda com a manutenção da ex-esposa como sua dependente do plano de saúde sem a fixação de um prazo máximo. Pretende seja readequado o valor dos alimentos provisórios assim como especificado que se trata de alimentos intuito personae e não intuito familiae. Pede o provimento do recurso.
O recurso foi recebido, no efeito devolutivo.
Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões pugnando pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
Diante da singeleza das questões e dos elementos de convicção postos nos autos, bem como da orientação jurisprudencial desta Corte, passo ao julgamento monocrático e adianto que estou acolhendo em parte os pleitos recursais deduzidos pelas partes nos agravos de instrumento nº 5196411-52 e 5190580-23.
Preliminarmente, observo que a decisão que consta no Evento15, foi revogada pela do Evento31, sendo mantida posteriormente pela decisão lançada no Evento64, enfatizando que a decisão relativa aos alimentos seria reexaminada na audiência, Evento88, que...
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