Decisão Monocrática nº 51965405720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51965405720228217000
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003255365
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5196540-57.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Maus Tratos

RELATOR: Juiz de Direito MAURO CAUM GONCALVES

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J.B.DE.A. contra a decisão que, nos autos da medida de proteção c/c acolhimento institucional e colocação em família substituta movida em face de J. B. A. e A. L. V., foi proferida nos seguintes termos:

De acordo com o relatório da equipe técnica do acolhimento institucional (evento 83, RELT1), foi informado que a criança manifestou o desejo de não visitar o pai, preferindo ficar com a avó materna ou com família adotiva. Houve ainda a sugestão de fixação de pensão alimentícia em favor da infante.

Defiro os requerimentos formulados pelo Ministério Público no Evento 84, quais sejam:

a) suspendo as visitas da infante ao genitor, tanto na residência paterna quanto no acolhimento institucional;

b) fixo pensão alimentícia a ser paga pelos genitores, ora requeridos, enquanto AL permanecer institucionalizada, no equivalente a 30% do salário mínimo nacional, valor a ser pago por cada um dos genitores, mediante depósito em conta a ser providenciada pela equipe técnica, em nome da protegida, e informada ao Juízo.

Intimo os procuradores dos requeridos da presente decisão, bem como do referido relatório, acostado no Evento 83.

Com a informação da conta aberta em nome da protegida, intimem-se pessoalmente os genitores da presente decisão, bem como para o primeiro depósito, sendo que os seguintes devem ser realizados até o quinto dia útil de cada mês.

Quanto ao requerido pelo Ministério Público no item d, Evento 841, vai indeferido, considerando que pode ser providenciado pelo requerente.

Em suas razões, argumentou que a medida correta a ser adotada não seria interromper a convivência, mas sim tentar compreender de forma mais aprofundada os motivos que levaram Ana Lúcia a rejeitar a convivência, apenas algumas semanas após ter referido que desejava conviver com o genitor. Afirmou que a manutenção dos vínculos familiares deve ser o principal objetivo da rede de proteção. Narrou que Ana Lúcia não presenciou nenhuma briga ou agressão durante a última visita realizada ao genitor, pois em nenhum momento houve qualquer agressão. Defendeu a necessidade de dilação probatória antes da decisão acerca da sugestão de suspensão das visitas, com a realização de nova avaliação psicológica. Com relação à verba alimentar arbitrada, salientou que recebe apenas benefício previdenciário no valor de um salário mínimo nacional (R$1.212,00). Asseverou ter outros dois filhos com quem também possui o dever de sustento. Ao final, requereu "a) a distribuição e o recebimento do presente agravo de instrumento, independentemente de preparo, considerando que se acha a parte agravante representada pela Defensoria Pública do Estado, devendo ser deferida a Gratuidade da Justiça; b) a atribuição, em sede de juízo monocrático a ser realizado pelo(a) MM(a). Relator(a), de efeito suspensivo ao recurso, fulcro no art. 1019, inciso I, do CPC, para o fim de: b.1. suspender a decisão agravada no que diz respeito ao direito de convivência do agravante em relação à filha, mantendo-se as visitações na forma que já estavam ocorrendo até então; b.2. minorar os alimentos a serem pagos pelo agravante à prole para o percentual de 15% do salário-mínimo nacional, o qual se mostra mais condizente com as reduzidas possibilidades do genitor; 2 Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; c) o provimento, ao final, do presente recurso, com a reforma da decisão agravada e confirmação da liminar postulada no item anterior" (sic).

Recebido o recurso e deferido, em parte, o pedido liminar.

Apresentadas as contrarrazões.

Em parecer, opinou o Ministério Público pelo parcial provimento do agravo.

Vieram os autos a mim conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade (art. 1.015 do Código de Processo Civil), conheço do agravo de instrumento.

No caso, entendo que deve ser mantida a decisão por mim proferida em sede liminar.

Isso porque o art. 227 da Constituição Federal prevê que é dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Nessa esteira, o princípio da proteção integral ensina que a interpretação e aplicação de toda e qualquer norma deve ser voltada à proteção integral e prioritária dos direitos de que crianças são titulares, bem como o...

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