Decisão Monocrática nº 51968812020218217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sexta Câmara Cível, 25-02-2022

Data de Julgamento25 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51968812020218217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoSexta Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20001773528
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

6ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5196881-20.2021.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Tratamento médico-hospitalar

RELATOR(A): Des. NIWTON CAES DA SILVA

AGRAVANTE: UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

AGRAVADO: OTTO DAMASCENO MACHADO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))

AGRAVADO: CAROLINE DAMASCENO MACHADO (Pais)

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. HARMONIZAÇÃO DOS INTERESSES DAS PARTES DA RELAÇÃO CONTRATUAL. LIMITE DE SESSÕES. JULGAMENTO DO PROCESSO NA ORIGEM. PERDA DO OBJETO RECURSAL.

1) Trata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida pelo magistrado a quo, que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré forneça ou custeie o tratamento de psicoterapia no modelo ABA, no prazo de 05 dias (a contar da intimação), na quantidade de horas prescrita pela médica-assistente, com profissional qualificado e mediante atendimento domiciliar.

2) Consoante noticiado no evento 43, restou prolatada sentença com a homologação de acordo entre as partes, extinguindo o feito, com fundamento no art. 487, III, b, do CPC, circunstância que acarreta a perda do objeto do presente agravo de instrumento.

AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.

DECISÃO MONOCRÁTICA

I - RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por UNIMED BELO HORIZONTE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em face da decisão proferida pelo Magistrado a quo que deferiu parcialmente a tutela de urgência para determinar que a ré forneça ou custeie o tratamento de psicoterapia no modelo ABA, no prazo de 05 dias (a contar da intimação), na quantidade de horas prescrita pela médica-assistente, com profissional qualificado e mediante atendimento domiciliar.

Em suas razões, a agravante sustentou, em síntese, que o decisum não merece ser mantido, uma vez que,os tratamentos deferidos em sede de tutela antecipada psicoterapia pelo método ABA, constitui tratamento não previsto contratualmente bem como não estão previstos no Rol da ANS, o qual é taxativo, conforme REsp nº 1733013 PR, publicado em 20/02/2020. Ressaltou ainda, que as sessões de musicoterapia tratam-se de sessões sem de fato eficácia comprovada, conforme entendimento do STJ ao julgar AgInt no REsp 1882494/SP e AgInt no AREsp 1694822/SP, publicados respetivamente em 15/12/2020 e 07/06/2021. Postulou a concessão do efeito suspensivo ao recurso tendo em vista a probabilidade de provimento do Agravo de Instrumento considerando que a decisão que concedeu a liminar representa possibilidade de grave lesão do direito da operadora, ora agravante, no sentido de ser compelida a custear procedimento/medicamento de alto custo ao arrepio da Lei 9.656/98, o que representaria enormes prejuízos de difícil reparação. Ressaltou, que as Diretrizes de Utilização da ANS (Resolução nº 469/2021) apenas dispõe de sessões pelo método convencional para sessões de fonoaudiologia, psicoterapia e terapia ocupacional, enquanto a parte autora requer pelo método ABA (applied behaviour analysis), o qual não possui cobertura contratual e está em desacordo com o previsto nas DUT's mencionadas. Ao final, pugnou que seja deferido o...

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