Decisão Monocrática nº 51969432620228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 02-12-2022

Data de Julgamento02 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51969432620228217000
Tipo de documentoDecisão monocrática
ÓrgãoOitava Câmara Cível

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003080170
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5196943-26.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Internação compulsória

RELATOR(A): Des. JOSE ANTONIO DALTOE CEZAR

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDIÇÃO CUMULADA COM PEDIDO DE CURATELA DE URGÊNCIA. liminar. pedido da decisão que indeferiu o pedido de curatela provisória. descabimento. necessidade de dilação probatória.

caso dos autos em que deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de curatela provisória, pois o laudo médico juntado apenas refere que o demandado apresenta sequela de Acidente Vascular Cerebral, com Hemiplegia Espástica, com dificuldade de deambular, dependendo de terceiros para locomover-se (evento 1 - ATESTMED8 - origem), não comprovando a sua incapacidade para atos da vida civil. assim, mostra-se necessário aguardar a A REALIZAÇÃO DAS COMPETENTES PROVAS TÉCNICAS JUDICIAIS, já tendo sido determinada a realização de laudo circunstanciado.

recurso desprovido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

Trata-se de agravo de instrumento interposto por SANDRO B. D. S., contra decisão proferida pelo juízo de origem que, nos autos da ação de interdição cumulada com pedido de curatela de urgência liminar, indeferiu o pedido de curatela provisória e determinou que a parte autora elaborasse laudo circunstanciado, elaborado por médico assistente.

Em razões (evento 1), o agravante aduziu que há nos autos provas incontestáveis da incapacidade do beneficiário, que é portador de Hemiplegia Espástica e de Acidentes Vasculares Cerebrais Isquêmicos Transitórios e Síndromes Correlatas (CID 10 G81.1 e CID 10 G45). Sustentou que foi juntado atestado médico, carta da concessão de benefício previdenciário e procuração pública, no qual demonstra que o favorecido não era capaz de exercer seus atos da vida civil, sendo representado por seu genitor até 15/10/2021, data da morte deste. Discorreu que o favorecido está sendo induzido a se desfazer de seus bens e repassá-los à pessoa alheia a família, estando comprovada a necessidade de se conceder a tutela antecipada. Postulou o provimento do recurso, com efeito suspensivo, de modo que seja concedido a curatela provisória do beneficiário, nomeando o requerente para que exerça o papel de curador.

Em decisão liminar (evento 5), indeferi a antecipação de tutela recursal.

Não foram apresentadas contrarrazões.

A Procuradora de Justiça, Dra. Margarida Teixeira de Moraes, em parecer de evento 15, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

Decido.

O presente recurso objetiva a reforma da decisão que, nos autos da ação de interdição cumulada com pedido de curatela de urgência liminar, indeferiu o pedido de curatela provisória e determinou que a parte autora elaborasse laudo circunstanciado, elaborado por médico assistente.

No caso em tela, o requerente ajuizou a presente ação de interdição cumulada com pedido de curatela de urgência liminar em face de EVANDRO J. B. D. S. Para tanto, assevera que seu primo é portador de sequelas advindas de Acidente Vascular Cerebral, com Hemiplegia Espástica (CID 10 - G45 + CID10. G81.1), estando impossibilitado de praticar atos de cunho patrimonial e negocial.

Ocorre que o laudo médico acostado apenas refere que EVANDRO apresenta sequela de Acidente Vascular...

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