Decisão Monocrática nº 51971900720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Sétima Câmara Cível, 05-10-2022

Data de Julgamento05 Outubro 2022
ÓrgãoSétima Câmara Cível
Classe processualCorreição Parcial
Número do processo51971900720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002806088
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

7ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Correição Parcial Nº 5197190-07.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Reconhecimento/Dissolução

RELATOR(A): Des. CARLOS EDUARDO ZIETLOW DURO

EMENTA

AGRAVO INTERNO. CORREIÇÃO PARCIAL. FAMÍLIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, CUMULADA COM PARTILHA DE BENS. AÇÃO AJUIZADA EM JANEIRO/2022. CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO EM DUAS OPORTUNIDADES PELO JUÍZO "A QUO", COM REDESIGNAÇÃO PARA MARÇO/2023. severa paralisação da marcha processual. CORREIÇÃO PARCIAL JULGADA PROCEDENTE.

A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilatação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei. Inteligência no art. 195 do Código de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do sul - COJE (Lei nº 7.356/80).

Hipótese em que, não obstante sejam pertinentes as razões que levaram ao cancelamento da audiência de conciliação já em duas oportunidades pelo Juízo "a quo", quais sejam, participação da magistrada em curso em Porto Alegre e palestra da Justiça Eleitoral, cumprindo consignar a relevância da jurisdição eleitoral, a realidade é que se trata de ação ajuizada em 22/01/2022, de modo que a designação de nova data para audiência de conciliação apenas para março/2023, permanecendo o feito parado até lá, uma vez que o prazo para a contestação passará a correr somente após a realização da solenidade, protelará ainda mais a conclusão do feito, implicando severa paralisação da marcha processual, em prejuízo às partes.

Impositivo o acolhimento da presente correição parcial, para que seja designada a audiência de conciliação dentro do prazo de até 30 dias, sob pena de restar configurada paralisação injustificada do feito ou dilatação abusiva de prazos.

Agravo interno provido.

DECISÃO MONOCRÁTICA

LIVANI A. interpõe agravo interno (Evento 11 dos autos em segundo grau) contra a decisão monocrática que julgou improcedente a correição parcial por ela apresentada contra a decisão do Juízo da 2ª Vara Judicial da Comarca de Teutônia/RS no Evento 51 do processo orignário, "ação de reconhecimento e dissolução da união estável c/c partilha de bens" que move contra ELMIR PAULO E., a qual manteve a data da audiência de conciliação designada para 23/03/2023 (Evento 40 do processo originário).

Em suas razões, reitera, em linhas gerais, as razões da correição parcial, sustentando que a ação foi ajuizada no mês de janeiro de 2022, sendo que, até o momento, não houve contestação, nem audiência de conciliação.

A inicial foi recebida em 02.02.2022, sendo designada audiência de conciliação para o dia 09.06.2022 e indeferida a liminar pleiteada (Evento 7 do processo originário).

Ocorre que, no dia 08.06.2022, a Corrigente recebeu a notícia que sua audiência teria sido cancelada (Evento 20 do processo originário).

Restou designada nova solenidade para o dia 09.08.2022, às 15h (Evento 25 do processo originário), que restou novamente cancelada em 28/07/2022 por motivos de compromisso da Magistrada (Evento 35 do processo originário).

Nesse sentido, restou designada nova data para o dia 23.03.2023, ou seja, mais de um ano após do ajuizamento da demanda.

Resta configurado o abuso...

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