Decisão Monocrática nº 51972507720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Quinta Câmara Cível, 14-10-2022
Data de Julgamento | 14 Outubro 2022 |
Órgão | Décima Quinta Câmara Cível |
Classe processual | Agravo de Instrumento |
Número do processo | 51972507720228217000 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça do RS |
Tipo de documento | Decisão monocrática |
PODER JUDICIÁRIO
Documento:20002854848
15ª Câmara Cível
Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906
Agravo de Instrumento Nº 5197250-77.2022.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços
RELATOR(A): Des. ROBERTO CARVALHO FRAGA
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA - UNICRUZ
ADVOGADO: ALVARO DA COSTA PARANHOS TEIXEIRA (OAB RS105811)
ADVOGADO: ALBERI ALVARES FERREIRA (OAB RS033128)
ADVOGADO: LUCIANA MIRANDA PORTO ALEGRE (OAB RS099463)
ADVOGADO: VANESSA MASTELLA SOARES (OAB RS088601)
AGRAVADO: BEATRIZ SOUZA DOS SANTOS
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PESSOA JURÍDICA. FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA – UNICRUZ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO NA ORIGEM. REFORMA DA DECISÃO NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. HIPÓTESE NA QUAL A AGRAVANTE COMPROVA, ATRAVÉS DE DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS A CARÊNCIA DE RECURSOS FINANCEIROS. IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. APLICABILIDADE DA SÚMULA 481, DO STJ. GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE DE CRUZ ALTA - UNICRUZ, em face da decisão que, nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial movida em face de BEATRIZ SOUZA DOS SANTOS, indeferiu a assistência judiciária gratuita nos seguintes termos (evento 3 dos autos originários):
Vistos.
Em situações excepcionalíssimas, tem a jurisprudência estendido a possibilidade da concessão do benefício da gratuidade judiciária à pessoa jurídica. Porém, imprescindível a demonstração cabal da necessidade, o que, até presente momento, não restou evidenciado.
Assim, indefiro a concessão da gratuidade judiciária à parte exequente, a qual deverá ser intimada a proceder ao recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Com o pagamento, voltem os autos conclusos.
Dil. Legais.
Em suas razões, sustentou a agravante que pleiteou o benefício da justiça gratuita que foi indeferido pelo juízo “a quo”. Aduziu que as demonstrações financeiras instituições passaram por analise contábil externa e as informações contidas no pareces demonstram, inequivocamente, a situação de vulnerabilidade financeira da entidade. Asseverou que possui cerca de dois milhões de reais jurisdicionalizado visando recuperação de créditos relativos a inadimplência das mensalidades dos cursos ofertados e mais sete milhões de dívidas a serem julgadas no contencioso trabalhista. Saliento que em outras ações da mesma natureza teve o deferimento da gratuidade judiciária. Requereu liminarmente o...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO