Decisão Monocrática nº 51973494720228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Oitava Câmara Cível, 04-10-2022

Data de Julgamento04 Outubro 2022
ÓrgãoOitava Câmara Cível
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51973494720228217000
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20002805130
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

8ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5197349-47.2022.8.21.7000/RS

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002368-95.2022.8.21.0055/RS

TIPO DE AÇÃO: Partilha

RELATOR(A): Des. LUIZ FELIPE BRASIL SANTOS

EMENTA

aGRAVO DE INSTRUMENTO. ação consensual de dissolução de união estável. gratuidade da justiça.

Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, o pedido de gratuidade da justiça somente deve ser indeferido se nos autos houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão.

A jurisprudência deste Tribunal, por sua vez, com base na conclusão nº 49 do seu Centro de Estudos, tem deferido a gratuidade da justiça a quem aufere renda mensal inferior a 5 salários mínimos.

No caso, o agravante é militar do Exercito Brasileiro e, embora aufira renda superior a 5 salários mínimos (valor bruto de R$ 7.346,12), dispõe de montante muito inferior para atendimento de suas despesas, tendo em vista os inúmeros descontos que possui em folha de pagamento, sobrando-lhe apenas R$ 2.562,95, fazendo jus ao benefício da gratuidade da justiça.

agravo provido, em decisão monocrática.

DECISÃO MONOCRÁTICA

1. ANTONIO R. C. S. interpõe agravo de instrumento contra decisão proferida nos autos da ação consensual de dissolução de união estável, cumulada com partilha de bens, guarda, visitas e alimentos, ajuizada em conjunto com MARE A. DA. S. P., a qual indeferiu a gratuidade da justiça, nos seguintes termos:

Examinando-se os autos, verifica-se que o autor aufere rendimentos incompatíveis com o benefício da AJG, não se enquadrando na concepção de pessoa hipossuficiente (evento 1, CHEQ10).

Nesse sentido, a Jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS, DANOS, LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. FALHAS NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO E PREJUÍZOS PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS FUTUROS PARA AS VÍTIMAS. AJG. INDEFERIMENTO. Situação em que a renda demonstrada pelo recorrente leva ao indeferimento do benefício. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70076244599, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Bayard Ney de Freitas Barcellos, Julgado em 04/04/2018)

Há, assim, elementos que indiciam a falta dos pressupostos para...

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