Decisão Monocrática nº 51973962120228217000 Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Décima Sexta Câmara Cível, 09-02-2023

Data de Julgamento09 Fevereiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça do RS
Classe processualAgravo de Instrumento
Número do processo51973962120228217000
ÓrgãoDécima Sexta Câmara Cível
Tipo de documentoDecisão monocrática

PODER JUDICIÁRIO

Documento:20003247500
Poder Judiciário
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul

16ª Câmara Cível

Avenida Borges de Medeiros, 1565 - Porto Alegre/RS - CEP 90110-906

Agravo de Instrumento Nº 5197396-21.2022.8.21.7000/RS

TIPO DE AÇÃO: Honorários Profissionais

RELATORA: Desembargadora DEBORAH COLETO A DE MORAES

AGRAVANTE: PAULO AUGUSTO HASPER

AGRAVADO: ibere athayde teixeira

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por PAULO AUGUSTO HASPER contra decisão que, nos autos da execução de título extrajudicial contra ele movida por IBERE ATHAYDE TEIXEIRA, determinou o leilão judicial de bem imóvel para extinção de condomínio e adimplemento da dívida, em que requer a reforma da decisão aduzindo, em síntese, que a penhora somente incide sobre a fração a si pertencente, de modo que o leilão do bem causará prejuízo irreparável a terceiros, bem assim que o valor total do imóvel ultrapassa várias vezes o valor da dívida, caracterizando excesso de execução e enriquecimento ilícito do exequente. Pugna pela antecipação de tutela recursal e, ao final, pelo provimento do agravo de instrumento.

Indeferida a antecipação de tutela recursal e apresentadas as contrarrazões, vieram-me os autos conclusos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Eminentes Colegas,

O agravo de instrumento ora em julgamento beira à inépcia, com a pretensão do recorrente de ver reformada a decisão calcada apenas e tão somente nos seguintes argumentos, os quais transcrevo na íntegra para melhor esclarecimento:

Merece reforma a decisão do Juízo a quo¸ haja visto que a penhora de valor líquido e certo é apenas sobre a fração pertencente ao Apelante, e não no imóvel como um todo. Sendo que irreversível o prejuízo a terceiros caso ocorra o leilão em sua integralidade, ademais, o valor total do imóvel ultrapassa várias vezes o valos da dívida, caracterizando assim, excesso de execução, e enriquecimento ilícito por parte do exequente.

O recorrente não indica o suposto excesso de execução, não quantifica a diferença entre o valor do imóvel - que ainda não foi avaliado - e a execução, bem assim não faz qualquer referência ao fato de que não estamos diante de penhora do imóvel, mas sim de consolidação da penhora sobre quinhão hereditário em adjudicação parcial do bem em favor do credor, de modo que o leilão é a medida adequada para a extinção do condomínio e ressarcimento dos coproprietários.

Ainda, esbarra sua alegação de "prejuízo a terceiros" no artigo 18 do CPC, segundo o qual "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico."

Deste modo, ausente fundamento jurídico válido para a reforma da decisão recorrida, a sua manutenção é medida que se impõe.

Destarte, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.



Documento assinado eletronicamente por DEBORAH COLETO A DE MORAES, Desembargadora Relatora, em 9/2/2023, às 15:56:16,...

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